Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.410, de 12 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 262, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Mário Del Rei.
LEI Nº 3.410, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Tomba por seu valor arquitetônico, histórico e cultural, o nicho paroquial de Nossa Senhora de Fátima, situado na Praça Presidente Aguirre Cerda e dá outras providências.
Autor: Vereador Mário Del Rei
Art. 1º Fica tombado, por seu valor arquitetônico, histórico e cultural, o nicho paroquial de Nossa Senhora de Fátima, localizado na Praça Presidente Aguirre Cerda, ao lado da Escola Municipal Guatemala, conhecido como “Santinha”, no Bairro de Fátima, neste Município.
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º No prazo previsto na legislação pertinente, o órgão administrativo notificará o Registro Geral de Imóveis, para averbação do tombamento.
§ 2º O teor da notificação será reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombos, que conotará todas as certidões expedidas acerca do imóvel.
Art. 3º Em decorrência do tombamento, ficam vedadas quaisquer alterações no projeto original do local.
Parágrafo único. A execução de eventuais serviços e obras de manutenção que venham a ser efetivadas no local deverá ser previamente comunicada ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, para fins de autorização e acompanhamento técnico dos mesmos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/13/2002