Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1688/1991 Data da Lei 03/26/1991


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, Promulga a Lei nº 1688, de 26 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 868-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Sérgio Cabral.


LEI Nº 1.688, DE 26 DE MARÇO DE 1991.



Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, o Conselho Municipal de Desporto e Lazer, com as seguintes atribuições:

I - prestar consultoria e assessoramento à referida Secretaria e à Fundação Rio-Esportes;
II - participar da elaboração e implementação da política municipal de incremento do esporte e do lazer;
III - zelar pelo cumprimento da legislação específica;
IV - sugerir medidas de incentivo em ambas as áreas;
V - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em âmbito nacional e internacional;
VI - deliberar sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
VII - acolher sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desporto e Lazer tem a seguinte composição:

I - o Secretário Municipal de Cultural, Turismo e Esporte, Presidente;
II - o Diretor-Executivo da Fundação Rio-Esportes;
III - um representante do corpo técnico da Fundação Rio-Esportes;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VIII - um representante da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro-Riotur;
IX - oito representantes da sociedade civil escolhidos nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º - Na definição dos nomes que comporão a representação da sociedade civil no Conselho, serão levados em conta o notório saber e experiência na matéria, bem como indicações das entidades que congregam profissionais de educação física, instituições dedicadas ao desenvolvimento do esporte e entidades gerais representativas dos moradores dos bairros e favelas, a saber.

I - Associação dos Professores de Educação Física do Estado do Rio de Janeiro-APEF;
II - Associação Nacional de Desportos para Excepcionais-ANDE;
III - Associação das Federações Esportivas do Estado do Rio de Janeiro-AFERJ;
IV - Federação das Associações de Moradores e Entidades Afins do Rio de Janeiro-FAMERJ;
V - Federação das Favelas do Estado do Rio de Janeiro-FAFERJ.

§ 2º - Caberá ao Prefeito nomear os conselheiros, a partir das indicações dos órgãos da administração e das entidades assinaladas no § 1º, I a V.

§ 3º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

Art. 3º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês para apreciar os assuntos constantes da pauta estabelecida pelo presidente, com a presença mínima de seis de seus membros.

§ 1º - Sessões extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido de no mínimo oito conselheiros.

§ 2º - O Plenário constitui a instância de deliberação do Conselho, que tomará suas decisões pelo voto favorável da maioria de membros presentes à cada reunião.

§ 3º - Às reuniões do Conselho poderão comparecer convidados que terão direito a voz.

§ 4º - A presença de convidados será admitida mediante convite prévio da Presidência, a pedido de qualquer um dos conselheiros.

Art. 4º - As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

Parágrafo Único: As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.

Art. 5º - Ainda no presente exercício o Poder Executivo deverá destinar recursos orçamentários destinados a custear as despesas necessárias à instalação do Conselho.

Art. 6º - As funções de membro do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

Art. 7º - O Poder Executivo expedirá a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 1991.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 868-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR SERGIO CABRAL
Data de publicação DCM 03/27/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1688/91 em 26/03/1991
Veto: Total
Tempo de tramitação: 308 dias.
Publicado no DCM em 27/03/1991 pág. 1/2
Publicado no D.O.RIO em 18/04/1991 pág. 2

Forma de Vigência Promulgada




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