Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 79/1978 Data da Lei 12/29/1978


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LEI Nº 79 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam incluídas... (vetado), nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro, palestras de médicos e policiais referentes à prevenção defensiva de tóxicos.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o Artigo 1º se estenderá às escolas particulares que mantenham curso de 1º grau, através de instruções reguladoras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitará de sua congênere da Saúde a colaboração de médicos, preferencialmente psiquiatras e da Secretaria de Segurança Pública, de policiais, detetives-inspetores e APJs (Agente de Polícia Judiciária) para, através de trabalho conjunto, realizarem palestras sobre a matéria.

Art. 3º - As palestras se realizarão para as classes ... (vetado), podendo, inclusive, contar com a presença dos pais, a critério da direção da escola.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará um opúsculo que servirá como guia de orientação para as professoras, que organizarão temas de redação e debates a partir das conclusões das palestras.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1978
MARCOS TAMOYO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 279/78 Mensagem nº
Autoria VEREADORA BAMBINA BUCCI
Data de publicação DCM 01/04/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 79/78 em 29/12/1978
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 247 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/01/1979 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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