Texto da Lei
LEI Nº 79 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.
DETERMINA instrução escolar sobre tóxicos e similares na área do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autora: Vereadora Bambina Bucci
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam incluídas... (vetado), nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro, palestras de médicos e policiais referentes à prevenção defensiva de tóxicos.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o Artigo 1º se estenderá às escolas particulares que mantenham curso de 1º grau, através de instruções reguladoras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitará de sua congênere da Saúde a colaboração de médicos, preferencialmente psiquiatras e da Secretaria de Segurança Pública, de policiais, detetives-inspetores e APJs (Agente de Polícia Judiciária) para, através de trabalho conjunto, realizarem palestras sobre a matéria.
Art. 3º - As palestras se realizarão para as classes ... (vetado), podendo, inclusive, contar com a presença dos pais, a critério da direção da escola.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará um opúsculo que servirá como guia de orientação para as professoras, que organizarão temas de redação e debates a partir das conclusões das palestras.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1978
MARCOS TAMOYO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1979