Texto da Lei
LEI N.º 3.509 DE 16 DE JANEIRO DE 2003
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, com fundamento na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 292 e seguintes, o Roteiro Turístico-Ecológico Oficial do Parque Nacional da Tijuca, Corcovado e Morros Adjacentes, obedecendo à seguinte disposição:
I - saída: Praça do Cosme Velho;
II - Largo do Boticário;
III - Santa Tereza;
IV - Mirante D. Marta;
V - Estrada das Paineiras;
VI - Cristo Redentor;
VII - Mirante Andaime Pequeno;
VIII - Mirante Bela Vista;
IX - Alto da Boa Vista;
X - Cascatinha;
XI - Pico da Tijuca;
XII - Floresta da Tijuca;
XIII - Gruta do Morcego;
XIV - Açude da Solidão;
XV - Mesa do Imperador;
XVI - Vista Chinesa;
XVII - chegada: Jardim Botânico.
Art. 2.º A Empresa Municipal de Turismo do Rio de Janeiro-Riotur, providenciará a impressão do Roteiro objeto do presente e sua distribuição a toda rede hoteleira no Estado que deverá ser disponibilizado aos hóspedes.
Art. 3.º A Riotur providenciará o credenciamento de todos os interessados em coordenador os passeios pelo Roteiro Oficial, para que possa efetuar fiscalização e controle das atividades realizadas, estabelecendo normas de conduta e respeito ao turista, bem como ao meio ambiente de nossa cidade.
Art. 4.º O Roteiro Turístico-Ecológico Oficial do Parque Nacional da Tijuca, Corcovado e Morros Adjacentes poderá ser realizado por automóveis ou veículos de médio porte para passageiros, a pé ou por bicicletas, desde que guiados e orientados por profissional habilitado.
Art. 5.º Sempre que estiverem conduzindo turistas hospedados em hotel, os organizadores dos passeios pelo Roteiro objeto desta Lei deverão comunicar previamente sua realização à recepção do hotel, sob pena de descredenciamento pelo Poder Público.
Art. 6.º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro providenciará para que a Guarda Municipal faça vigilância permanente no trajeto do Roteiro objeto da presente.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/21/2003