Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3107/2000 Data da Lei 09/18/2000


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 3.107 DE 18 DE SETEMBRO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas de ônibus urbanos que operam no Município deverão reservar dois assentos por veículo, destinados a gestantes.

§ 1º - As empresas de ônibus deverão afixar na parte interna dos veículos, próximo aos assentos destinados às gestantes, placas com a indicação: LUGAR DE GESTANTES.

§ 2º - Os bancos deverão estar localizados na parte dianteira dos ônibus.

Art. 2º - As empresas de ônibus deverão permitir o ingresso das gestantes pela porta da frente, em qualquer ponto no trajeto de suas linhas, observados os limites de segurança.

Parágrafo Único – Nos pontos terminais, as gestantes terão prioridade nos embarques.

Art. 3º - As empresas terão o prazo de cento e vinte dias, improrrogáveis, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1090-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 09/20/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3107/2000 em 18/09/2000
Tempo de tramitação: 550 dias.
Publicado no DCM em 20/09/2000 pág. 9 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 20/09/2000 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.