Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 277/2025 Data da Lei 02/27/2025

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 277, de 27 de fevereiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 104, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Luiz Ramos Filho.

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a fiscalização e sanção aos indivíduos comuns que manusearem e soltarem fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro, conforme proibição prevista no art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Para imposição das multas previstas nesta Lei Complementar, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

§ 1º Para considerar a gravidade do ato deverá ser observada a classe de fogos manuseada pelo infrator, conforme o art. 2º do Decreto Lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942.

§ 2° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.

§ 3° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde alheia.


Art. 3º As multas serão consideradas de acordo com as seguintes classes dos fogos de artifício manuseados pelo infrator:

I - se fogos de classe A, que inclui os fogos de estampido, desde que não contenham mais de vinte centigramas de pólvora por peça, será considerado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - se fogos de classe B, que os fogos de estampido com vinte e cinco centigramas de pólvora no máximo, os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis, será considerado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - se fogos de classe C, que inclui os fogos de estampido, contendo mais de vinte e cinco centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de pólvora, será considerado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); e

IV - se fogos de classe D, que inclui os fogos de estampido, com mais de dois gramas e cinquenta centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de oito gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifícios, será considerado o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. A aplicação da multa será cumulada caso o infrator esteja manuseando fogos de artifício de classes diversas.

Art. 4º A arrecadação do valor das multas arbitradas e pagas deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo a não soltura ou manuseio de fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos de conscientização da população para a redução das infrações previstas nesta Lei, bem como incrementar ações que reduzam a soltura e manuseio de fogos de artifício com estampido na cidade e evitem riscos à saúde pública.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente



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Projeto de Lei
Complementar nº
104/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO
Data de publicação DCM02/28/2025 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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