Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8555/2024 Data da Lei 09/05/2024


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LEI Nº 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) que tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;

II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;

III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;

IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;

V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;

VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;

VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;

VIII - promover aspectos de segurança; e

IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:

a) trilha ecológica;

b) prática ciclista;

c) voo livre;

d) paraquedismo; ou

e) voo paramotor.


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES


Art. 2º A implementação da política será promovida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos estatais competentes e deverá definir diretrizes e normas para:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) VETADO;

d) capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros; (Promulgação partes vetadas)

II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;

b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;

c) VETADO;

c) setor público, compreendendo formação profissionalizante, adequação e melhoria da rede de saúde pública e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos; (Promulgação partes vetadas)

d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e

IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.

Art. 3º VETADO.

Art. 3º No que tange ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, as ações do Poder Público deverão contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade. (Promulgação partes vetadas)

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO,
VI - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO; e
IX - VETADO.

Art. 4º A implementação da política deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:

I - capacitação do capital humano;

II - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;

III - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes;

IV - conscientização da população quanto à exploração do turista;

V - realização e incentivo de construções preservacionistas, conforme contemplada no Plano Diretor,

VI - prevenção da degradação dos ecossistemas ambientais, sociais e administrativos, assim tipificados:

a) ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;

b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c) administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;

VII - preservação da biodiversidade;

VIII - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos; e

IX - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior. (Promulgação partes vetadas)


CAPÍTULO II

DO PLANO DE GESTÃO


Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) VETADO;
j) VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, ao executar ações deverá elaborar Plano de Gestão que promova as diretrizes elencadas no art. 1º desta Lei, bem como práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.

§ 1º O Plano de Gestão será composto por:

I - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;

II - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;

b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

c) o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;

d) a sociedade a se corresponsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;

e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a ODS 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;

f) as práticas de prevenção à poluição;

g) a minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;

h) a compostagem;

i) o tratamento ambientalmente adequado;

j) a disposição final ambientalmente adequada;

III - propostas para o incentivo, fomento e regulamentação da prática de trilha ecológica e cicloturismo; e

IV - criação de canal de comunicação entre o Poder Público, entidades da sociedade civil, praticantes das atividades de ecoturismo e empreendedores do setor.

§ 2º O plano de gestão deverá ser revisto a cada quatro anos.

§ 3º O Plano de Gestão, no que tange ao gerenciamento dos resíduos antrópicos, observará as seguintes etapas:

I - priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;

II - prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;

III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV - recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos; e

V - adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental. (Promulgação partes vetadas)


CAPÍTULO III

DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL


Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e

V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.

Art. 7º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

Art. 7º O Poder Executivo deverá definir a criação, o traçado e a sinalização padronizada das rotas de ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo dentro do Município, que deverão:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social do Município do Rio de Janeiro;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III - garantir a participação popular;

IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; e

V - orientação sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental. (Promulgação partes vetadas)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais à alínea “d” do inciso I do art. 2º; alínea “c” do inciso III do art. 2º; e aos arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.555, de 5 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1647-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Rocal, rejeitados na Sessão de 8 de outubro de 2024.

LEI Nº 8.555*, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

(...)

Art. 2º (...)

I – (...)

d) capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;

(...)

III – (...)

c) setor público, compreendendo formação profissionalizante, adequação e melhoria da rede de saúde pública e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos;

(...)

Art. 3º No que tange ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, as ações do Poder Público deverão contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Art. 4º A implementação da política deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:

I - capacitação do capital humano;

II - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;

III - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes;

IV - conscientização da população quanto à exploração do turista;

V - realização e incentivo de construções preservacionistas, conforme contemplada no Plano Diretor,

VI - prevenção da degradação dos ecossistemas ambientais, sociais e administrativos, assim tipificados:

a) ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;

b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c) administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;

VII - preservação da biodiversidade;

VIII - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos; e

IX - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.

(...)

Art. 5º O Poder Executivo, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, ao executar ações deverá elaborar Plano de Gestão que promova as diretrizes elencadas no art. 1º desta Lei, bem como práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.

§ 1º O Plano de Gestão será composto por:

I - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;

II - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;

b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

c) o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;

d) a sociedade a se corresponsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;

e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a ODS 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;

f) as práticas de prevenção à poluição;

g) a minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;

h) a compostagem;

i) o tratamento ambientalmente adequado;

j) a disposição final ambientalmente adequada;

III - propostas para o incentivo, fomento e regulamentação da prática de trilha ecológica e cicloturismo; e

IV - criação de canal de comunicação entre o Poder Público, entidades da sociedade civil, praticantes das atividades de ecoturismo e empreendedores do setor.

§ 2º O plano de gestão deverá ser revisto a cada quatro anos.

§ 3º O Plano de Gestão, no que tange ao gerenciamento dos resíduos antrópicos, observará as seguintes etapas:

I - priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;

II - prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;

III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV - recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos; e

V - adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.

(...)

Art. 7º O Poder Executivo deverá definir a criação, o traçado e a sinalização padronizada das rotas de ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo dentro do Município, que deverão:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social do Município do Rio de Janeiro;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III - garantir a participação popular;

IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; e

V - orientação sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental.


(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1647-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 09/06/2024 Página DCM 5-7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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