Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8555/2024 Data da Lei 09/05/2024


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LEI Nº 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) que tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;

II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;

III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;

IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;

V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;

VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;

VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;

VIII - promover aspectos de segurança; e

IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:

a) trilha ecológica;

b) prática ciclista;

c) voo livre;

d) paraquedismo; ou

e) voo paramotor.


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES


Art. 2º A implementação da política será promovida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos estatais competentes e deverá definir diretrizes e normas para:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) VETADO;

II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;

b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;

c) VETADO;

d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e

IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO,
VI - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO; e
IX - VETADO.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE GESTÃO


Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) VETADO;
j) VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

CAPÍTULO III

DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL


Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e

V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.

Art. 7º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1647-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 09/06/2024 Página DCM 5-7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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