Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3348/2001 Data da Lei 12/28/2001


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LEI N.º 3.348 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Poder Executivo, consoante o disposto no art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro fará o registro e o licenciamento de ciclomotores, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos.

Art. 2.º O Certificado de Licenciamento Anual será expedido vinculadamente ao Certificado de Registro de Veículo, no modelo e especificações determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAM.

Art. 3.º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro de propriedade do veículo.

§ 1.º O Poder Executivo estabelecerá, em índice percentual ao preço de venda do veículo, o valor da taxa de expedição do Certificado de Registro do Veículo e o valor relativo à renovação de seu Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2.º Para expedição do Certificado de Registro do Veículo será obrigatória a apresentação da nota fiscal de compra.

§ 3.º O Certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo condutor.

Art. 4.º O ciclomotor será identificado por meio de placa traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contram.

§ 1.º O veículo não identificado ou conduzido sem o porte do certificado de identificação será recolhido a local determinado pela autoridade competente até que seja regularizada sua situação.

§ 2.º O Poder Executivo estabelecerá os valores a serem cobrados pelo recolhimento e guarda do veículo até sua liberação.

Art. 5.º O s ciclomotores terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6.º Aplicam-se aos ciclomotores registrados e licenciados pelo Município todos os dispositivos relativos a seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 226/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDMILSON DIAS
Data de publicação DCM 01/03/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3348/2001 em 28/12/2001
Tempo de tramitação: 227 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2002 pág. 110 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 03/01/2002 pág. 10 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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