Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 13-A da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da Administração Indireta, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 13-A. (...)
§ 3º No caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizado o Poder Executivo a adotar jornada de trabalho diversa do disposto neste artigo, até que cesse a circunstância que deu ensejo à decretação.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as hipóteses contempladas pelo inciso II, § 1º do art. 2º da Lei municipal nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 5° VETADO. (NR)
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 1º da Lei Complementar nº 218*, de 2020, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 164-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, rejeitado na sessão extraordinária de 28 de abril de 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 218* DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
Art. 1º (...)
“Art. 13-A. (...)
§ 5° Em casos de pandemia ou situação de emergência, é obrigatório o fornecimento de materiais, produtos e equipamentos de proteção individual compatíveis com a ameaça a qual o Agente Municipal de Segurança estará exposto, ao longo de todo o período de prestação do serviço.” (NR)
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de maio de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2020