Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.519, de 4 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 897, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.
LEI Nº 6.519, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados.
Autora: Vereadora Luciana Novaes
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro deverão disponibilizar classes hospitalares para atendimento pedagógico-educacional aos pacientes internados.
§ 1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia ou hospital-semana.
§ 2º A classe hospitalar deverá assegurar a continuidade ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica impossibilitados de frequentar a escola.
Art. 2º O aluno atendido na classe hospitalar deverá acompanhar a classe de origem para garantir a continuidade pedagógica do ensino e o seu retorno às classes de origem.
Parágrafo único. Fica assegurada a frequência escolar do aluno, com base em relatório elaborado pelo professor responsável pelo atendimento pedagógico-educacional em classe hospitalar.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão celebrar convênio entre si, no qual serão fixadas as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e a divisão de atribuições para oferta de classes hospitalares.
§ 1º Compete à Secretaria de Educação:
I - a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da educação;
II - a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos atendimentos;
III - a coordenação pedagógica desses atendimentos;
IV - o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços prestados.
§ 2º Compete à Secretaria de Saúde:
I - disponibilizar e adequar espaços nos hospitais e demais serviços públicos de saúde, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas;
II - dotar esses espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.
§ 3º Os professores que atuarem nas classes hospitalares deverão ser, prioritariamente, do regime de quarenta horas semanais.
§ 4º A escola de referência do professor será a mais próxima da unidade hospitalar, que fornecerá material didático e folha de frequência do professor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2019