Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2814/1999 Data da Lei 06/14/1999


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LEI N.º 2.814 DE 14 DE JUNHO DE 1999

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 118 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 118 – A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.

Art. 2º - Ficam remitidos os créditos da Taxa de Licença para Estabelecimento, inscritos ou não em dívida ativa:

I - referentes às renovações de licença para estabelecimento ocorridas até o exercício de 1993, inclusive, apurados com base nos dispositivos legais anteriores à Lei n.º 1991, de 11 de junho de 1993;

II - decorrentes de diferenças entre os valores inseridos na Tabela XV integrante da Lei n.º 1991, de 11 de junho de 1993, nos termos em que foi promulgada, e os constantes da Tabela XV-A introduzida pela Lei n.º 1371, de 30 de dezembro de 1988, até a data da publicação da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO



TABELA XV

Art. 118

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO



Tipo de Estabelecimento UNIF’s

I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos
na própria residência......................................................... 0,5

II - profissionais liberais ou autônomos.................................. 3

III - pessoas jurídicas e firmas individuais............................... 10

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1347/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/21/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2814/99 em 14/06/1999
Tempo de tramitação: 1279 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/06/1999 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 21/06/1999 pág. 6 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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