Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.714, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 133, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 5.714, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva - UTI de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica estabelecido que todos os hospitais que possuírem Unidades de Terapia Intensiva - UTI no Município do Rio de Janeiro deverão possuir monitoramento através de câmeras individuais que permitam a visualização dos pacientes em tratamento e das áreas onde são manipulados medicamentos e materiais utilizados na respectiva Unidade.
Art. 2º Os hospitais deverão estabelecer regras de controle interno e arquivamento das respectivas imagens.
Art. 3º As imagens deverão ser mantidas em um banco de dados do próprio hospital por um período mínimo de cento e oitenta dias a contar da baixa do paciente junto à referida instituição.
Art. 4º É de inteira responsabilidade do hospital a utilização das imagens obtidas, respeitando a integridade e intimidade das pessoas.
Art. 5º As imagens somente poderão ser fornecidas ou cedidas mediante solicitação de autoridade competente.
Art. 6º Os hospitais terão até sessenta dias para instalação do sistema de monitoramento e adequação dos espaços.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014