Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3606/2003 Data da Lei 07/18/2003


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 3.606 DE 18 DE JULHO DE 2003.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º No âmbito de seus programas voltados à população de baixa renda, o Município poderá custear as despesas decorrentes dos Serviços Notariais e de Registro quando se tratar da primeira aquisição da casa própria localizada no território municipal e desde que:

I - o adquirente não faça jus à gratuidade dos serviços elencados por força de condições pessoais;

II - a gratuidade aqui descrita não esteja prevista em legislação federal e/ou estadual;

III - o adquirente integre família de renda comprovadamente baixa e o imóvel seja objeto de Política Habitacional da Prefeitura.

Parágrafo único. As eventuais isenções parciais não impedem que o Município custeie os valores remanescentes, observado no que couber o disposto no caput.

Art. 2.º O Município poderá custear ao servidor público municipal de baixa renda as despesas decorrentes dos Serviços Notariais e de Registro relativas à aquisição da casa própria quando a transação vier a ser efetivada através de recursos do programa de financiamento imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO e desde que o valor do imóvel não ultrapasse o valor máximo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput abrange os atos negociais praticados a partir de 1.º de abril de 2002.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, com recursos do Tesouro, o valor das cartas de crédito destinadas aos servidores de baixa renda, observando como limite o total do financiamento obtido pelo mutuário.

Parágrafo único. O complemento a que se refere o caput poderá ser adiantado ao segurado pelo PREVI-RIO, hipótese em que o Município providenciará o ressarcimento do valor correspondente à autarquia no prazo máximo de trinta dias.

Art. 4.º Objetivando a concessão de título definitivo de propriedade, fica autorizado o Poder Executivo a remitir, parcial ou totalmente, os débitos referentes às prestações, bem como os respectivos saldos devedores, dos financiamentos dos imóveis construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, no qual a Empresa Municipal de Urbanização-RIOURBE é agente financeiro.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes da assunção de parte do saldo devedor dos contratos de financiamento pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais-FCVS constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação e serão destinados para construção de unidades habitacionais para população de baixa renda.

Art. 5.º O Município poderá praticar todos os atos que visem, precipuamente, à otimização dos resultados e à redução dos custos.

Art. 6.º Vencido o prazo inicialmente contratado e pagas integralmente as prestações correspondentes, ficarão automaticamente quitados os financiamentos concedidos aos servidores ativos e inativos no âmbito do Programa de Cartas de Crédito do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO.

§ 1.º O disposto no caput estende-se aos contratos de mútuo relativos a imóveis residenciais do Instituto alienados a seus segurados e aos financiamentos assumidos pelos pensionistas do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI em virtude do óbito do servidor.

§ 2.º Em nenhuma hipótese será quitada a dívida de mutuários que:

I - não estejam rigorosamente em dia com as obrigações relativas ao financiamento imobiliário;

II - se encontrem, por qualquer razão, inadimplentes com o sistema municipal de previdência;

III - tenham obtido financiamento fora do programa de cartas de crédito, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7.º O disposto no artigo anterior não se aplica aos mutuários que tenham perdido, ou que venham a perder, a condição de servidor municipal antes da quitação integral de sua dívida, caso em que permanecerão em vigor as condições originalmente contratadas.

§ 1.º Na hipótese de financiamento concedido com base nas situações de acumulação de cargos ou de composição de renda, havendo perda posterior de uma das matrículas envolvidas na transação, a quitação prevista nesta Lei limitar-se-á ao saldo relativo à matricula remanescente.

§ 2.º É facultado ao mutuário consolidar na matrícula remanescente o total do estado de sua dívida, desde que não haja prestações em atraso e que o valor da prestação resultante não exceda setenta por cento de sua remuneração.

Art. 8.º Eventuais resíduos existentes ao término de cada financiamento quitado na forma do artigo anterior serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, vedada ao PREVI-RIO a renúncia aos créditos correspondentes.

§ 1.º Havendo resíduo financeiro após o encerramento do prazo de financiamento, o PREVI-RIO dará imediato conhecimento ao Município do saldo remanescente para que este proceda ao pagamento dos valores devidos no prazo máximo de trinta dias.

§ 2.º Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Município, o PREVI-RIO informará, anualmente, à Secretaria Municipal de Fazenda o montante do resíduo previsto para o exercício seguinte.

Art. 9.º Os saldos devedores dos financiamentos imobiliários atualmente existentes permanecerão corrigidos com periodicidade anual, com base na variação do IPCA-E no período, sempre no primeiro dia de cada exercício.

§ 1.º Fica o PREVI-RIO autorizado a, em comum acordo com o mutuário, promover a alteração do indexador previsto no caput, sempre que verificada sua onerosidade excessiva.

§ 2.º Nas hipóteses de quitação antecipada da dívida e de pagamento de prestações vencidas, será observada a variação mensal acumulada do IPCA-E, verificada desde o início do exercício até o mês de competência da liquidação.

Art. 10. O art. 29 da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001, fica acrescido de parágrafo único de seguinte teor:

“Art. 29.................................................................................................

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as permutas de bens imóveis realizadas entre o PREVI-RIO, o Município e suas entidades da administração indireta. (NR)”

Art. 11. As atribuições do cargo de Consultor Técnico de Previdência passam a ser as seguintes:

I - estudar, apreciar e emitir pareceres sobre questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular;

II - apreciar e colaborar na redação de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do PREVI-RIO e do FUNPREVI;

III - analisar e redigir contratos, convênios, editais de licitação e demais instrumentos jurídicos;

IV - executar quaisquer outras atividades relacionadas à matéria jurídica.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1241-A/2003 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/22/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Decreto nº 23.687 de 19/11/2003


Sancionado Lei nº 3606/2003 em 18/07/2003
Tempo de tramitação: 120 dias.
Publicado no DCM em 22/07/2003 pág. 5 e 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 22/07/2003 pág. 4 e 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.