Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1664/1991 Data da Lei 01/23/1991


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LEI Nº 1.664 DE 23 DE JANEIRO DE 1991.



Autor: Vereador Maurício Azêdo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Atividades Circenses, destinado a estimular o gosto pela freqüência aos circos e a permanência das atividades circenses.

Art. 2º - As iniciativas que integrarão o Programa de Apoio às Atividades Circenses serão fixadas em decreto do Prefeito e incluirão, obrigatoriamente:

I - organização regular de caravanas de alunos da rede municipal de ensino público para assistência a espetáculos circenses;

II - conclusão de convênios com empresas circenses para que a freqüência referida no inciso I se efetive sem ônus para o Município;

III - captação de apoio permanente de empresas privadas para que as caravanas referidas no inciso I tenham lanche e transporte em ônibus especiais, alugados para esse fim, sem ônus para o Município.

§ 1º - As caravanas referidas neste artigo serão integradas por alunos uniformizados e acompanhados por suas professoras.

§ 2º - Em cada semestre letivo as atividades escolares, nas unidades atendidas pelo Programa, incluirão exercícios, demonstrações, exposições e redações em torno do tema "Um dia no circo".

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1991.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 968/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 01/25/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1664/91 em 23/01/1991
Tempo de tramitação: 175 dias.
Publicado no DCM em 25/01/1991 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 31/01/1991 pág. 4

Forma de Vigência Sancionada




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