Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3312/2001 Data da Lei 12/04/2001


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LEI N.º 3.312 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Torna obrigatório à autoridade competente informar a respeito da qualidade das praias do Município.

Parágrafo único. Esta divulgação, nos termos dos arts. 464 e 472, II, da Lei Orgânica do Município, será feita em todas as praias da orla marítima e das praias da orla oceânica, das praias das baías e das praias das ilhas, sempre onde houver freqüência de banhistas e obrigatoriamente nas proximidades de línguas negras, sem prejuízo de outros locais, a critério da autoridade competente.

Art. 2.º A divulgação será feita combinando sinalização gráfica e textos educativos vazados em termos inteligíveis ao leigo.

Art. 3.º A sinalização será colocada somente quando a qualidade for considerada imprópria, significando a ausência desta que, a autoridade competente, deu como própria a qualidade da praia naquele local.

Art. 4.º A divulgação supracitada deverá ter caráter de advertência aos banhistas nos idiomas português e inglês, no mínimo.

Art. 5.º O monitoramento da qualidade das areias e águas das praias deverá ser realizado diariamente, assim como sua divulgação, pela autoridade competente.

Art. 6.º Para efeito desta Lei considere-se as definições abaixo:

I - praia: "Faixa da região litorânea coberta por sedimentos arenosos, compreendida desde a linha de baixa-mar até o local em que se configura uma mudança fisiográfica." (Mendes, 1984);

II - línguas negras: extravasamento na praia de efluentes de galerias pluviais, misturados ou não com esgotos, ou de esgoto bruto, de qualquer origem.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei encontram previsão no orçamento municipal, atendendo ao dispositivo na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 96/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 12/06/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3312/2001 em 04/12/2001
Tempo de tramitação: 271 dias.
Publicado no D.O.RIO em 05/12/2001 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 06/12/2001 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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