Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5447/2012 Data da Lei 06/14/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.447, de 14 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 501, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos

LEI Nº 5.447, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado às necessidades especiais de crianças e adolescentes portadoras de deficiências motora ou mental nos parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro, quando da substituição do equipamento e/ou compra de novos.

§ 1º Entenda-se por brinquedo, para fins desta Lei, qualquer construto com objetivo lúdico e que respeite as normas de segurança dispostas na legislação em vigor.

§ 2º Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos em função da criação por profissionais reconhecidamente gabaritados e com o fim precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 501/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TIO CARLOS
Data de publicação DCM 06/15/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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