Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8379/2024 Data da Lei 05/28/2024


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LEI Nº 8.379, DE 28 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023.

Parágrafo único. O programa aplica-se a todas as instituições, públicas ou privadas, que componham o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.

Art. 2º Para fins desta Lei, conforme a definição da Organização Mundial de Saúde – OMS, a violência sexual é entendida por todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho.

Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, também deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas Leis nos 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 3º Este programa terá por objetivo:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

II - instituir, no âmbito do Município do Rio do Janeiro, ações para o acolhimento, orientação e atendimento adequado, segundo referenciais éticos, legais e bioéticos, de denúncias de violências sexuais e assédios que ocorram em equipamentos de saúde e no âmbito da administração pública;

III - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema relativo a denúncias que possam ocorrer;

IV - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão; e

V - responder de forma ágil e criteriosa a todas as situações de violências sexuais praticadas por quem atua ou trabalha no e para os serviços de saúde no âmbito do Município.

Art. 4º Os princípios adotados por este programa são:

I - o direito das mulheres e meninas a uma vida livre de violências;

II - o fortalecimento do sistema único de saúde;

III - o acolhimento, a escuta qualificada e o sigilo em qualquer caso de denúncia;

IV - orientações para responder às necessidades de saúde mental e física das mulheres além de outras preocupações que possam surgir com a vítima; e

V - a garantia da impessoalidade, ética, integridade, profissionalismo, solidariedade, transparência, respeito à diversidade, atuando de forma a que não haja qualquer distinção de raça, sexo, religião, cor, origem nacional ou étnica, língua, estado civil, orientação sexual, identidade de gênero ou sexual, idade, condição socioeconômica, deficiência, convicção política, religiosa ou qualquer outra característica diferenciadora que possa provocar exclusão ou discriminação de quem denuncia e da vítima, em caso de não ser a mesma pessoa.

Art. 5º As ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, serão pautadas a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;

II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;

III - implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, em todo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;

V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, usuárias e aos demais atores envolvidos;

VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;

VII – monitoramento do desenvolvimento do presente programa, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos; e

VIII - criação de programas de capacitação sobre o tema para colaboradores e servidores, na modalidade presencial ou a distância.

Art. 6º O Poder Executivo poderá impulsionar, dentre funcionários, colaboradores e serviços conveniados, o compromisso com melhorias nas práticas profissionais e promoção de ambiente que incentive o aprendizado, o apoio às mudanças positivas e a implementação de lições aprendidas em experiências anteriores, criando um ambiente seguro e livre de violência contra as mulheres.

§1º Poderão ser disponibilizados materiais informativos a serem utilizados em capacitações e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.

§ 2º Poderão ser realizadas campanhas de prevenção à violência sexual, com materiais voltados especialmente para a informação de usuárias e de servidoras a ela vinculada sob qualquer forma de gestão, além da promoção de Campanhas para divulgação da iniciativa para amplo conhecimento da população e com foco direcionado às mulheres com vistas ao cumprimento do preconizado na Lei nº 14.540, de 2023.

Art. 7º Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Quando aplicável, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para a devida apuração e responsabilização civil e penal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2388/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCIANA BOITEUX
Data de publicação DCM 05/29/2024 Página DCM 7/9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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