Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4017/2005 Data da Lei 04/26/2005


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.017*, de 26 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de junho de 2005, rejeitou os vetos parciais ao caput do art. 2º e ao art. 3º da citada Lei.

LEI Nº 4.017*, DE 26 DE ABRIL DE 2005
Art. 1º O Município do Rio de Janeiro poderá autorizar, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos normativos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, cabos de fibra ótica, oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão, torres de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos de interesse público.

Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, observadas as disposições desta Lei e das normas complementares a serem expedidas pelas referidas Secretarias.

§ 1º Dentre os documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos elaborados pelas entidades e apreciados pelas secretarias citadas no caput estão os seguintes:

I - planta do projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as especificações técnicas correlatas;

II - recolhimento da taxa municipal;

III - inscrição do responsável técnico junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

§ 2º Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à espécie.

§ 3º Os documentos elencados no § 1º deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo geotécnico do subsolo ou estudo de intrusão visual e de ocupação de vias públicas, quando for o caso.

Art. 3º O requerimento de aprovação será protocolado e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a de Urbanismo deverão analisar e decidir sobre o pedido, no prazo de sessenta dias , contados da data do protocolo.

§ 1º Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a contagem do prazo fixado no caput deste artigo, que será reiniciada a partir da data de cumprimento da exigência.

§ 2º A validade do projeto das obras e serviços aprovados pelas secretarias responsáveis deverá ser de até seis meses, contando da data da emissão da autorização.

§ 3º Do indeferimento do pedido formulado, caberá recurso ao Prefeito no prazo de quinze dias, contando da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.

Art. 4º O Termo de Autorização de Uso será emitido subseqüentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.

Art. 5º A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que emitirá a Ordem de Serviço, com as etapas de execução e normas complementares.

Parágrafo único. Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos sessenta dias subseqüentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas.

Art. 6º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 7º Serão de responsabilidade exclusiva da entidade quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente.

Parágrafo único. A entidade autorizatária deverá recompor o ambiente que sofrer intervenção nos termos desta Lei.

Art. 8º O Preço Público pela utilização de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município do Rio de Janeiro, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária mensal, estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, corrigida anualmente por índice oficial.

Parágrafo único. O custo despendido com a implantação das ligações na rede de fibra ótica dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser pago mensalmente a título de preço público, que será definido:

I) em função da área física ocupada pela entidade; e

II) do valor venal do terreno.

Art. 9° O valor a ser pago descrito no artigo anterior da presente Lei será multiplicado por dez em caso de redes não subterrâneas.

Art. 10. O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de três valores mensais, tendo como vencimento o décimo quinto dia do mês inicial de cada trimestre.

§ 1º A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da contribuição pecuniária, iniciar-se-á após noventa dias da data da lavratura do Termo de Autorização.

§ 2º O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

Art. 11. A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa diária;

III - suspensão da aprovação de novos projetos.

Art. 12. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.

§ 1º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Secretaria e assegurada ampla defesa.

§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da irregularidade.

§ 3º Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.

Art. 13. As entidades de direito público ou privado de que trata esta Lei deverão no prazo improrrogável de cento e oitenta dias apresentar a Administração Municipal mapa detalhado dos equipamentos que estiverem instalados no território municipal.

Art. 14. O Poder Executivo definirá através de ato próprio a faixa do logradouro e a profundidade que poderá ser utilizada por cada uma das concessionárias de serviço, em cada logradouro por elas utilizado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA

* REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 127/2005 (PARCIAL)

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1735-A/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 04/28/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 06/16/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 4017/2005 em 26/04/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 553 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/04/2005 pág. 4 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 28/04/2005 pág. 3 E 4 - VETO PRACIAL
Publicado no DCM em 16/06/2005 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/06/2005 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO

* Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, caput, 3º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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