Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.138, de 27 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1927 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 6.138, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Institui o Programa de Estímulo à Prestação de Serviço para Ministrar Palestras de Introdução ao Estudo da Constituição Federal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Prestação de Serviço Voluntário para Ministrar Palestras de Introdução ao Estudo da Constituição Federal de 1988, proporcionando aos alunos da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro atividades complementares de estudos para o conhecimento de pontos importantes da Constituição Federal, como soberania, cidadania, dignidade humana, racismo e questões éticas, valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário para ministrar palestras, prevista no caput, é atividade não remunerada, exercida por pessoa física quando aluno matriculado em faculdade de direito pública ou privada, cursando a partir do 8º período, com objetivos cívicos, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social.
Art. 2º Para consecução do disposto na presente Lei, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, celebrará Termo de Adesão com faculdade de direito pública ou privada, que será a entidade encarregada de prestar os serviços voluntários, devendo constar o objeto e a não remuneração da prestação dos serviços de palestras e demais condições.
§ 1º As palestras compreendidas pelo presente programa terão caráter extracurricular e poderão ser realizadas nos finais de semana e em horários alternativos que não conflitam com o horário letivo.
§ 2º As palestras deverão ser supervisionadas pelas faculdades de direito, a quem caberá, como incentivo ao aluno palestrante, registrar na grade curricular deste, como Atividades Complementares Obrigatórias, o período decorrido em horas da duração das palestras.
§ 3º O Município disponibilizará à instituição de ensino todos os instrumentos necessários à consecução do Programa de Estímulo à Prestação de Serviço de Ministrar Palestras de Introdução ao Estudo da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º É facultado a cada faculdade viabilizar a melhor forma de ministrar as palestras de que trata esta Lei, podendo ser utilizados instrumentos didáticos como vídeos, palestras, debates, trabalhos de grupo, entre outras formas para o melhor aproveitamento dos alunos.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/28/2017