Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5486/2012 Data da Lei 07/04/2012


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LEI Nº 5.486, de 4 de julho de 2012 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão submetidos a exames oftalmológicos os recém- nascidos em maternidades e hospitais públicos, quando nascerem prematuramente, sofrerem trauma no parto, forem portadores de infecção congênita ou doenças com transmissão genética.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Município, os de caráter privado que prestem serviço ao Município mediante convênio.

Art. 3º Os exames referidos no art. 1º, serão realizados ainda no berçário, sendo a pesquisa do reflexo vermelho e a verificação de estrabismo feitas pelo pediatra, ficando por conta do oftalmologista dirimir qualquer dúvida diagnóstica e, por sua especificidade, a responsabilidade do exame de acuidade visual.

Art. 4º Os recém-nascidos examinados e que apresentarem qualquer tipo de anormalidade serão encaminhados para tratamento médico específico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 405/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADORA CRISTIANE BRASIL
Data de publicação DCM 07/06/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 74 de 05/07/2012 pag. 6
Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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