Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8017/2023 Data da Lei 07/31/2023


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LEI Nº 8.017, DE 31 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É vedado a estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público coibir ou impedir acesso, recusar atendimento, expor a constrangimento ou impor cobrança adicional ao consumidor em virtude da companhia de criança ou adolescente.

Art. 2º O estabelecimento comercial ou local aberto ao público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a:

Parágrafo único. Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência.

Art. 3º A aplicação desta Lei é limitada pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e, quando aplicável, pela classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 385-A/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DAVID MIRANDA
Data de publicação DCM 08/01/2023 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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