Texto da Lei
LEI Nº 8.017, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Fica vedada a discriminação contra crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público, na forma que menciona.
Autor: Vereador David Miranda.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado a estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público coibir ou impedir acesso, recusar atendimento, expor a constrangimento ou impor cobrança adicional ao consumidor em virtude da companhia de criança ou adolescente.
Art. 2º O estabelecimento comercial ou local aberto ao público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a:
Parágrafo único. Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência.
Art. 3º A aplicação desta Lei é limitada pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e, quando aplicável, pela classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/2023