Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4868/2008 Data da Lei 07/08/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.868, de 8 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1366, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.
LEI Nº 4.868, de 8 de julho de 2008 Art.1º Ficam obrigados os hospitais públicos e particulares, prontos socorro e postos de assistência médica (PAMs) situados no Município do Rio de Janeiro, a verificarem a taxa de glicose dos pacientes que derem entrada na emergência antes do emprego de qualquer medicamento.

Art.2º As unidades médicas deverão conter cartazes informativos após a promulgação da presente Lei.

Art.3º A placa será afixada na entrada dos estabelecimentos ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:

I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso do papel, cortiça, isopor ou assemelhados;

II- a dimensão será de no mínimo trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

“FICAM OBRIGADOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM A PROCEDEREM A VERIFICAÇÃO DA TAXA DE GLICOSE ANTES DO EMPREGO DE QUALQUER MEDICAMENTO”

Art.4º A omissão, negação ou frustração do disposto nesta Lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa cujo valor será estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento, independente das sanções penais por ventura aplicáveis.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1366/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LILIAM SÁ
Data de publicação DCM 07/09/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4868/2008 em 08/07/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 287 dias.
Publicado no D.O.RIO em 15/05/2008 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/05/2008 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/07/2008 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 07/08/2008 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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