Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga os vetos parciais aos §§ 1º e 2º, do art.13, da Lei nº 5.836, de 9 de janeiro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 963-A, de 2014, de autoria do Poder Executivo, em virtude de terem sido rejeitados na sessão de 18 de março de 2015.
LEI Nº 5.836*, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015.
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Art. 13. (.....)
§ 1º O Poder Executivo através do órgão competente implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Poder Executivo elaborará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores de Saúde, atendendo ao disposto no parágrafo único do art.10 da Lei nº 5.782/2014, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 5.836*, de 9 de janeiro de 2015, será republicada abaixo em virtude da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na Sessão de 18 de março de 2015, ter rejeitado os vetos apostos pelo Poder executivo aos §§ 1º e 2º, do art.13 da citada Lei.
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LEI Nº 5.836*, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015, compreendendo o:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.189.428.752,00 (trinta bilhões, cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais), de acordo com o seguinte desdobramento:
I - R$ 24.405.468.339,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 5.783.960.413,00 (cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, noventa e sessenta mil, quatrocentos e treze reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.189.428.752,00 (trinta bilhões, cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
I - R$ 20.493.184.659,00 (vinte bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 9.696.244.093,00 (nove bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, noventa e três reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da despesa por órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III, do art. 8º da Lei nº 5.782, de 4 de agosto de 2014 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015.
Seção IV
Autorização para abertura de crédito
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2014.
Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.
Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art.12. A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 1.019.240.965,00 (um bilhão, dezenove milhões, duzentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O Poder Executivo através do órgão competente implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Poder Executivo elaborará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores de Saúde, atendendo ao disposto no parágrafo único do art.10 da Lei nº 5.782/2014, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.
Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no exercício de 2014.
Art. 15. É fixado em R$ 2.021.021,00 (dois milhões, vinte e um mil e vinte e um reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 5.782, de 2014.
Art. 21. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 22. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Art. 23. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 26 e seu parágrafo único e nos arts. 27 e 28 da Lei nº 5. 782, de 2014.
Art. 24. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei nº 5.782, de 2014, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2014, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2015 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição federal.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
INFORMA A REPUBLICAÇÃO DOS ANEXOS VI A X DA LEI Nº 5.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2015.
(Os anexos abaixo foram substituídos pelo Anexos VI a IX da LOA 2015.pdf acima)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 963-A/2014 | Mensagem nº | 89/2014 |
Autoria | PODER EXECUTIVO |
Data de publicação DCM | 01/12/2015 | Página DCM | 5 a 283 |
Data Publ. partes vetadas | 01/12/2015 | Página partes vetadas | 9 |
Data de publicação DO | 01/12/2015 | Página DO | Suplemento |
Observações:
Os Anexos VI e X desta Lei serão republicados em Suplemento, com as codificações definitivas das Ações e dos Produtos.
Os anexos VI a X foram encaminhados à publicação no DO nº 240, de 12/3/2015, através do Ofício GP/SUBALP nº 45.
(*) A Lei nº 5.836, foi republicada no DCM de 31 de março de 2015, pags. 6 a 8, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais aos §§ 1º e 2º do art. 13.
VETOS PARCIAIS PROMULGADOS PELA CMRJ PUBLICADOS NO DORIO DE 08/04/2015, pág. 3
Forma de Vigência | Sancionada/Promulgada |