Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6006/2015 Data da Lei 10/22/2015


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LEI Nº 6006 DE 22 DE OUTUBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer tipo de ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não possam entrar em funcionamento imediato.

Art. 2º Entende-se, para os efeitos de aplicação desta Lei, como:

I – obra incompleta: aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto;

II – obra que não pode entrar em funcionamento imediato: aquela que, apesar de ter todas as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto concluídas, não pode entrar em funcionamento devido a algum tipo de fator legal impeditivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1179/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON ZANATA
Data de publicação DCM 10/23/2015 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 8

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 1179/2015

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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