Texto da Lei
LEI Nº 1.933 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a gratificação de desempenho fazendário.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Fazendário, a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Grupo Fazendário, até o limite individual de duzentos e quarenta pontos, com valor unitário referido no art. 3º e parágrafos da Lei nº 1563, de 5 de março de 1990, em virtude da contribuição para o real incremento da arrecadação municipal.
§ 1º - Os destinatários da Gratificação de Desempenho Fazendário farão jus a sua percepção enquanto permanecerem no exercício das respectivas funções no grupo Fazendário e na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Quando da transferência para a inatividade, os destinatários da gratificação instituída no caput incorporarão aos proventos a referida gratificação, desde que a tenham percebido, no mínimo há oito anos consecutivos ou doze anos intercalados.
§ 3º - A percepção da Gratificação de Desempenho Fazendário, nos caso previstos de afastamento, será regida pelo art. 7º da Lei Nº 1563, de 5 de março de 1990.
§ 4º - A concessão e a graduação da Gratificação prevista neste artigo serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 5º da Lei Nº 1563 de 1990.
§ 5º - O regulamento em vigor prevalecerá até a publicação do novo regulamento.
Art. 2º - Vetado
Parágrafo Único - Vetado
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1992.
MARCELLO ALENCAR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/31/1992