Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 415/1983 Data da Lei 04/29/1983


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 415, de 29 de abril de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 22, de 1983, de autoria da Senhora Vereadora Henriette Amado.

LEI Nº 415 DE 29 DE ABRIL DE 1983
Art. 1º - Serão instaladas creches nas escolas da rede oficial do Município do Rio de Janeiro integrantes do 19º (décimo nono) Distrito de Educação e Cultura.

Art. 2º - As creches atenderão aos filhos de professores e funcionários lotados naquele Distrito de Educação e Cultura, que estejam na faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade.

Art. 3º - As creches funcionarão em dependências da própria escola, adaptadas para atender às seguintes exigências:

I - uma sala para o berçário por grupo de 15 (quinze) crianças, com área mínima de três metros quadrados por berço e distância entre eles e deles às paredes de cinqüenta centímetros, no mínimo.

II - uma área externa, descoberta, que possa ser utilizada como solário.

§ 1º - Caso a creche atenda a um número de crianças que ultrapasse a formação de um grupo de quinze, mas não suficiente para a formação de outra turma completa, as crianças serão divididas de modo equânime, nunca ultrapassando, porém, o máximo permitido por grupo.

§ 2º - Além da área destinada aos berços prevista no inciso I deste artigo, existirá, no berçário, uma área livre reservada ao engatinhar. Esta área deverá ser cercada, de modo a proteger os bebês. O piso desta área será resistente ao impulso do corpo da criança mas de um material que não ofereça atrito acentuado que possa causar traumatismos e arranhões.

§ 3º - As cozinhas das escolas serão adaptadas de modo a poder atender satisfatoriamente às necessidades do preparo da alimentação das crianças.

§ 4º - Os berços serão individuais, com grades laterais verticais, de madeira, com arestas arredondadas. A distância entre as grades será de sete centímetros, no mínimo, e no máximo de oito centímetros. Os colchões serão revestidos de material impermeável.

§ 5º - As paredes serão pintadas em cor suave, preferencialmente a branca, e será evitado o excesso de ornamentação em geral por ser prejudicial ao bom desenvolvimento psicológico das crianças.

§ 6º - Será, também, reservada uma área para o banho das crianças.

Art. 4º - Poderá existir, ainda, um local para instalação e funcionamento de equipamentos para lavar e passar a roupa dos bebês, cujas despesas deverão correr à conta de arrecadação entre as mães e pais que se utilizem das creches, sendo, também, permitida a participação voluntária da comunidade escolar tanto pecuniariamente quanto com serviços.

Parágrafo Único - A lavanderia deverá ser instalada à distância do berçário de modo que a ele não cheguem ruídos capazes de perturbar o repouso das crianças.

Art. 5º - Para cada grupo, de quinze crianças no máximo, a creche disporá de uma recreadora e uma auxiliar de recreadora, número que será multiplicado por tantos quantos forem seus turnos de trabalho.

§ 1º - Deverá ser aproveitado pessoal da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e/ou de Saúde.

§ 2º - O Poder Executivo firmará convênio com a Legião Brasileira de Assistência e/ou com a Organização Mundial de Educação Pré-escolar para treinamento e reciclagem do pessoal das creches, bem como para seu assessoramento.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde determinará a visita diária de um médico-pediatra lotado no posto de saúde ou hospital mais próximo de cada escola, providenciando, também, eventual medicação e tratamento e imediato isolamento se necessário.

Art. 7º - O Instituto de Nutrição Annes Dias proverá as escolas da alimentação necessária às creches, dentro dos padrões específicos estabelecidos por seus técnicos.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação enviará à direção de cada escola questionário para ciência do número de crianças que a creche irá atender.

Parágrafo único - O aumento do número de crianças atendidas será imediatamente comunicado à Secretária Municipal de Educação, que, por sua vez, proverá a creche do material necessário à criança e sua alimentação.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, ao remover para o 19º (décimo nono) Distrito de Educação e Cultura professores ou funcionários que tenham filhos na faixa etária de atendimento pelas creches, provê-las-á imediatamente do material necessário ao seu atendimento.

Art. 10 - Será distribuído às escolas material impresso que explique o funcionamento e as conveniências da creche.

Parágrafo Único - O material a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente um capítulo que incentive a amamentação materna e esclareça sua importância.

Art. 11 - Professores ou funcionário lotados na Secretaria Municipal de Educação, residentes na área de ação do 19º (décimo nono) Distrito de Educação e Cultura, ainda que lotados em escolas fora daquela jurisdição, poderão, também, servir-se das creches, bastando para tanto requerimento à direção da escola onde se localize a creche que pretenda utilizar, sendo dada, porém, prioridade àqueles lotados nas próprias escolas.

Parágrafo Único - A direção da escola comunicará de imediato este fato à Secretaria Municipal de Educação, que tomará as medidas necessárias para seu atendimento.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, dispondo o Poder Executivo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regulamentação, e para a instalação e início de funcionamento das creches.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1983.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 22/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HENRIETTE AMADO
Data de publicação DCM 05/02/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 415/83 em 29/04/1983
Tempo de tramitação: 58 dias.
Publicado no DCM em 02/05/1983 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 06/05/1983 - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada




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