Texto da Lei
LEI Nº 3.019 DE 3 DE MAIO DE 2000
Cria o Fundo Especial Projeto Tiradentes e dá outras providencias.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial Projeto Tiradentes, de natureza contábil - financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de preservação e conservação do Patrimônio Cultural do Projeto Tiradentes – (Convênio MinC – IPHAN/BID0 – “Programa de Revitalização de Sítios Urbanos, através de recuperação do Patrimônio Cultural”.
Art. 2º - O Fundo Especial; Projeto Tiradentes ficará vinculado diretamente ã Secretaria Municipal de Cultura, que o gerirá, segundo normas gerais estabelecidas pelo Conselho Curador do Projeto Tiradentes, e com a supervisão, através do Departamento Geral de Patrimônio Cultural – DGPC.
§1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo, especificadas no anexo, far-se-á através de dotação consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais, observada a destinação estabelecida em Lei.
§ 2º - O orçamento do Fundo Especial Projeto Tiradentes integrará o orçamento do Município.
§ 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal Projeto Tiradentes será submetida ã apreciação e ã aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
§ 4º - O Conselho Curador do Projeto Tiradentes será integrado por (pelo):
I – Secretário Municipal de Cultura;
II – um representante do Ministério da Cultura;
III – um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional;
IV – um representante do órgão estadual de patrimônio;
V – um representante do órgão municipal de patrimônio;
VI – dois representantes do empresariado, indicados, oficialmente, na forma dos estatutos das entidades de classe respectivas, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da indústria local de turismo receptivo;
VII – dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;
VIII – um representante das organizações não – governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
§ 5º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou representante por ele designado.
Art. 3º - As receitas constantes do anexo a esta Lei constituirão a massa de recursos a serem aplicados pelo Fundo Especial.
§1º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no anexo de que trata este artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º - Os recursos vinculados ao Fundo de Preservação serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na conservação das obras realizadas na área de investimento do Projeto.
§ 1º - Na hipótese de os recursos existentes excederem o orçamento de conservação das obras previsto no caput, serão destinados prioritariamente à preservação de monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do Projeto.
§ 2º - Esgotada esta etapa, poderão ser aprovados novos investimentos destinados à recuperação de imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto, e, em seguida, na sua área de influência, nas mesmas condições estabelecidas no Projeto, assegurando-se sempre o máximo possível de retorno financeiro.
Art. 5º - Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo Especial os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 6º - Ao Conselho Curador do Fundo Especial Projeto Tiradentes Compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Especial Projeto Tiradentes;
IV – pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Especial Projeto Tiradentes antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os fins legais;
V – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes;
VI – aprovar seu regimento interno.
Art.7º - Ao Gestor do Fundo Especial Projeto Tiradentes compete:
I – praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programa estabelecidos pelo Conselho Curador;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes, após aprovação do Conselho Curador do Fundo;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;
IV – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.
§ 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto.
§ 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.
Art. 8º - O controle orçamentário, financeiro e patrimonial será efetuado pela Controladoria-Geral do Município através de seus órgãos competentes.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXOS
LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL PROJETO TIRADENTES
1 – transferências anuais do Município de recursos orçamentários;
2 – recursos de Convênios;
3 – contrapartidas de Convênios aportadas pelo Município;
4 – receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
5 – aluguéis, arrendamentos de imóveis;
6 – produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do fundo;
7 – doações.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2000