Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3019/2000 Data da Lei 05/03/2000


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 3.019 DE 3 DE MAIO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial Projeto Tiradentes, de natureza contábil - financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de preservação e conservação do Patrimônio Cultural do Projeto Tiradentes – (Convênio MinC – IPHAN/BID0 – “Programa de Revitalização de Sítios Urbanos, através de recuperação do Patrimônio Cultural”.

Art. 2º - O Fundo Especial; Projeto Tiradentes ficará vinculado diretamente ã Secretaria Municipal de Cultura, que o gerirá, segundo normas gerais estabelecidas pelo Conselho Curador do Projeto Tiradentes, e com a supervisão, através do Departamento Geral de Patrimônio Cultural – DGPC.

§1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo, especificadas no anexo, far-se-á através de dotação consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais, observada a destinação estabelecida em Lei.

§ 2º - O orçamento do Fundo Especial Projeto Tiradentes integrará o orçamento do Município.

§ 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal Projeto Tiradentes será submetida ã apreciação e ã aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

§ 4º - O Conselho Curador do Projeto Tiradentes será integrado por (pelo):

I – Secretário Municipal de Cultura;

II – um representante do Ministério da Cultura;

III – um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional;

IV – um representante do órgão estadual de patrimônio;

V – um representante do órgão municipal de patrimônio;

VI – dois representantes do empresariado, indicados, oficialmente, na forma dos estatutos das entidades de classe respectivas, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da indústria local de turismo receptivo;

VII – dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;

VIII – um representante das organizações não – governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.

§ 5º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou representante por ele designado.

Art. 3º - As receitas constantes do anexo a esta Lei constituirão a massa de recursos a serem aplicados pelo Fundo Especial.

§1º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no anexo de que trata este artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 4º - Os recursos vinculados ao Fundo de Preservação serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na conservação das obras realizadas na área de investimento do Projeto.

§ 1º - Na hipótese de os recursos existentes excederem o orçamento de conservação das obras previsto no caput, serão destinados prioritariamente à preservação de monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do Projeto.

§ 2º - Esgotada esta etapa, poderão ser aprovados novos investimentos destinados à recuperação de imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto, e, em seguida, na sua área de influência, nas mesmas condições estabelecidas no Projeto, assegurando-se sempre o máximo possível de retorno financeiro.

Art. 5º - Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo Especial os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

Art. 6º - Ao Conselho Curador do Fundo Especial Projeto Tiradentes Compete:

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação cultural;

II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Especial Projeto Tiradentes;

IV – pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Especial Projeto Tiradentes antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os fins legais;

V – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes;

VI – aprovar seu regimento interno.

Art.7º - Ao Gestor do Fundo Especial Projeto Tiradentes compete:

I – praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programa estabelecidos pelo Conselho Curador;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes, após aprovação do Conselho Curador do Fundo;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;

IV – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.

§ 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto.

§ 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.

Art. 8º - O controle orçamentário, financeiro e patrimonial será efetuado pela Controladoria-Geral do Município através de seus órgãos competentes.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE




ANEXOS


LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL PROJETO TIRADENTES


1 – transferências anuais do Município de recursos orçamentários;

2 – recursos de Convênios;

3 – contrapartidas de Convênios aportadas pelo Município;

4 – receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

5 – aluguéis, arrendamentos de imóveis;

6 – produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do fundo;

7 – doações.


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 780-A/98 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/05/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3019/2000 em 03/05/2000
Tempo de tramitação: 698 dias.
Publicado no DCM em 05/05/2000 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/05/2000 pág. 2 - SANCIONADO



Forma de Vigência Sancionada



Hide details for Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações

VER Decreto nº 30226, de 8 DE DEZEMBRO DE 2008


Decreto nº 35880, de 5 de julho de 2012
DECRETO Nº 40315, DE 30/6/2015


Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Ver Decreto nº 40.315, de 30 de junho de 2015

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.