Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6680/2019 Data da Lei 12/17/2019


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LEI Nº 6.680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados, dez por cento das vagas de estacionamento destinadas a motocicletas, situadas em logradouros públicos, para o uso exclusivo de motocicletas utilizadas no transporte de cargas. Art. 2º O período de utilização das vagas a que se refere esta Lei não poderá exceder a vinte minutos.

Art. 3º Quando o número absoluto de vagas, correspondente a dez por cento das vagas do logradouro, for menor do que uma vaga, será reservado o mínimo de uma vaga para a carga e descarga estabelecida nesta Lei.

Art. 4º Os locais destinados para as vagas estabelecidas nesta Lei deverão ser devidamente sinalizados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando normas para a sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1015/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELLO SICILIANO
Data de publicação DCM 12/19/2019 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/18/2019 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PL N° 1015/2018

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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