Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 243, de 22 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 49-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre restituição do prazo de vigência dos contratos de concessão pública, face ao Decreto Rio n° 47.246, de 2020, que adotou Plano de Contingência em Combate ao Coronavírus.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado.
Art. 1º Fica restituído aos contratos de concessão de uso com previsão de outorga mensal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o mesmo lapso temporal envolvido entre o início das restrições por conta da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 apontados pelo Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até o fim das restrições relativas à pandemia, que será publicado por meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º Os contratos de concessão pública referidos no caput deste artigo são os firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o Estádio Olímpico Nilton Santos, cujo permissionário é a Cia. Botafogo, bem como entre o Município do Rio de Janeiro e instituições, clubes, estabelecimentos comerciais, restaurantes, quiosques e condomínios que tiveram suas atividades prejudicadas em função das restrições relativas à pandemia.
§ 2º Ficam excluídos desta prorrogação os contratos relacionados à Linha Amarela e à Transolímpica.
§ 3º Os contratos a que se referem esta Lei Complementar poderão ser encerrados no prazo anterior a esta prorrogação mediante acordo entre as partes e as especificações caso a caso.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica sobre o período dos contratos de concessão de uso cuja execução tenha deixado de sofrer restrição normativa e terá sua incidência condicionada à efetiva comprovação, pelo concessionário, da redução do faturamento bruto.
Art. 2° Em caso de novos decretos restritivos, fica determinada igual prorrogação contratual pelo período em que perdurar a suspensão das atividades com público.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/23/2022