Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.
Disciplina, na forma do § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, bem como a carreira e o regime jurídico dos procuradores e do quadro de pessoal de apoio e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos, Marcos Braz, Rafael Aloisio Freitas, Willian Coelho, Mesa Diretora e as Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, com fundamento no artigo 86, § 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, bem como a carreira dos Procuradores da Câmara Municipal e do seu quadro de pessoal de apoio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Das Funções Institucionais e do Sistema Jurídico
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – PGCMRJ, órgão superior do Sistema Jurídico da Câmara Municipal, diretamente vinculado à Mesa Diretora, exerce privativamente, por seus procuradores, com iguais deveres e direitos, a representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo do Município.
Art. 3º À PGCMRJ é assegurada autonomia técnica, administrativa e orçamentária.
§ 1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.
§ 2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de procuradores e de pessoal de apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício dos atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais.
§ 3º A autonomia orçamentária é garantida por dotação própria, fixada pela Mesa Diretora, que permita o pleno funcionamento do órgão.
Art. 4º O Sistema Jurídico da Câmara Municipal é composto pela PGCMRJ e pela Diretoria Jurídica da Câmara Municipal.
Seção II
Da Organização
Art. 5º A organização interna e os fluxos administrativos da PGCMRJ serão definidos em seu Regimento Interno aprovado por Ato do Procurador-Geral.
Seção III
Das Competências
Art. 6º Compete à PGCMRJ:
I - oficiar no controle interno da legalidade dos atos da Câmara Municipal e na defesa dos seus legítimos interesses;
II - representar judicialmente a Câmara Municipal;
III - exercer as funções de consultoria jurídica da Câmara Municipal, atuando inclusive, quando solicitada pela Mesa Diretora, nas Comissões Parlamentares de Inquérito e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV - exercer a supervisão do Sistema Jurídico da Câmara Municipal e fixar a orientação jurídica a ser observada pelos órgãos da Câmara Municipal;
V - opinar previamente acerca do exato cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos de extensão de julgados;
VI - opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou em que esta questão possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII - supervisionar e aprovar minutas-padrão de editais licitatórios, termos, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VIII - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra atos dos membros da Mesa Diretora;
IX - propor ao Presidente da Câmara a edição de normas legais ou regulamentares;
X - propor ao Presidente da Câmara medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;
XI - propor à Mesa Diretora a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de Procurador e para o quadro de apoio da PGCMRJ;
XII - supervisionar os concursos públicos de provas e títulos para o ingresso na carreira de Procurador;
XIII - celebrar acordos em juízo, observados os critérios e limites fixados por ato da Mesa Diretora;
XIV - preparar as informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de ação popular, arguição de inconstitucionalidade, representação por inconstitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou de qualquer outra medida judicial, quando demandado;
XV - elaborar consultas ao Tribunal de Contas do Município e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, a pedido da Mesa Diretora;
XVI - editar súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa sujeitas à aprovação da Mesa Diretora;
XVII - opinar previamente sobre as minutas de respostas aos ofícios encaminhados à Mesa Diretora ou à Presidência da Câmara Municipal por órgãos de controle;
XVIII - exercer a representação advocatícia da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, mediante a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das Comissões Parlamentares de Inquérito e da Mesa Diretora, na defesa dos interesses do Poder Legislativo, em contenciosos judiciais ou administrativos;
XIX - analisar as sugestões de aperfeiçoamento de orientação jurídica encaminhadas pela Diretoria Jurídica; e
XX - desempenhar outras atribuições jurídicas que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A requisição de processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela PGCMRJ a qualquer órgão da Câmara Municipal, para defesa do interesse público, terão prioridade em sua tramitação.
Art. 7º Ao Procurador-Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, compete:
I - exercer a direção e a representação da PGCMRJ, coordenando suas atividades e orientando sua atuação;
II - exercer a supervisão geral do Sistema Jurídico da Câmara Municipal;
III - responder pelos serviços jurídicos, técnicos e administrativos da PGCMRJ, exercendo os poderes de hierarquia e controle;
IV - receber citações, intimações e notificações em ações nas quais a PGCMRJ deva intervir;
V - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal e autorizar a sua desistência;
VI - autorizar a dispensa de interposição de recursos judiciais cabíveis, em caráter geral ou especifico, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em virtude de orientação jurisprudencial dominante, bem como a não execução dos julgados, a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido, bem como dar quitação e firmar compromissos;
VII - indicar o Subprocurador-Geral, dentre procuradores efetivos da Câmara Municipal, o Diretor de Controle Judicial e o Assistente de Procurador-Geral, todos ad referendum da Mesa Diretora, que, estando de acordo com as indicações, promoverá as respectivas nomeações;
VIII - autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e critérios a serem fixados pela Mesa Diretora;
IX - encaminhar à Mesa Diretora para deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
X - solicitar estudos jurídicos preliminares à Diretoria Jurídica;
XI - designar os procuradores e servidores de seu quadro de apoio para prestar auxílio a órgãos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como submeter à Mesa Diretora proposta de cessão dos mesmos para outras entidades;
XII - delegar atribuições a seus subordinados, mediante autorização expressa quando for o caso;
XIII - indicar o seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular;
XIV - autorizar a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
XV - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, por comissão especial designada, a quem caberá deliberar sobre a confirmação, ou não, no cargo; e
XVI - solicitar de ofício ou por provocação a instauração de correição.
Art. 8º O Subprocurador-Geral é indicado pelo Procurador-Geral dentre os procuradores efetivos da Câmara Municipal e possui prerrogativas equivalentes às de Subsecretário Municipal.
Seção IV
Da Carreira de Procurador
Subseção I
Dos Cargos
Art. 9. O quadro de procuradores da Câmara Municipal, constante do Anexo I desta Lei Complementar, será constituído de oito cargos de provimento efetivo preenchidos em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os cargos de Procurador da Câmara Municipal são organizados em carreira composta de três categorias: primeira, segunda e terceira, de iguais atribuições e responsabilidades.
Art. 10. As regras para o concurso para preenchimento dos cargos de Procurador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro serão definidas em regulamento aprovado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. É requisito necessário à nomeação no cargo de Procurador da Câmara Municipal possuir, até o resultado final do concurso, dois anos de prática profissional, definida na forma do regulamento.
Subseção II
Do Estágio Probatório
Art. 11. A confirmação do Procurador na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do exercício funcional:
I - probidade;
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV - participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
V - interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
VI - urbanidade;
VII - disciplina; e
VIII - satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
Parágrafo único. O Procurador em regime de estágio probatório não poderá ter exercício em órgãos ou entidades estranhos à PGCMRJ.
Art. 12. A atuação do Procurador, em estágio probatório, será avaliada, ao menos, quadrimestralmente, por Comissão composta por dois procuradores efetivos indicados pelo Procurador-Geral que a presidirá.
§ 1º A sistemática de avaliação será disciplinada no Regimento Interno da PGCMRJ.
§ 2º A confirmação no cargo somente poderá ser negada por decisão tomada pela maioria dos membros da Comissão.
Subseção III
Da Promoção
Art. 13. A promoção às categorias superiores dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício, condicionada ao cumprimento de critérios objetivos e mensuráveis de produtividade a serem estabelecidos no Regimento Interno da PGCMRJ.
Art. 14. Não poderá ser promovido o Procurador que tenha sofrido penalidade funcional nos três anos imediatamente anteriores à data em que ocorreria a promoção.
Parágrafo único. O prazo para fins de promoção, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data da conclusão da sanção.
Subseção IV
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 15. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos procuradores os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral.
Parágrafo único. São prerrogativas dos procuradores da Câmara Municipal:
I - solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;
II - requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
IV - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo sugerido pelo Procurador-Geral e aprovado pela Mesa Diretora; e
V - ter acesso às repartições municipais para o cumprimento de diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Subseção V
Da Remuneração dos Procuradores
Art. 16. A remuneração dos procuradores da Câmara Municipal somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.
Art. 17. Aplica-se aos procuradores da Câmara Municipal o limite remuneratório fixado para os procuradores pelo art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 18. O vencimento básico dos procuradores da Câmara Municipal guardará a diferença de dez por cento de uma para outra categoria, a partir do fixado para o cargo de Procurador da Câmara Municipal de 3ª Categoria.
Art. 19. Aplicam-se à remuneração percebida pelos procuradores da Câmara Municipal os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 20. O símbolo S/S do cargo em comissão de Procurador-Geral, correspondente ao de Secretário Municipal e o cargo de Subprocurador-Geral, Símbolo S/S, correspondente ao de Subsecretário Municipal, criados pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho 1993, ficam transformados, respectivamente, no Símbolo SE e na função gratificada de Subprocurador-Geral, Símbolo FG-10A, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral será atribuída, além da retribuição básica, parcela de igual valor a título de Gratificação por Trabalho Técnico-Científico em substituição à parcela indenizatória integrante do símbolo S/S previsto na Lei Complementar nº 23/1993.
Subseção VI
Da Ética Funcional
Art. 21. Os procuradores devem pugnar pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções.
Art. 22. É dever do Procurador a observância dos preceitos contidos no Código de Ética Profissional dos Advogados e, ainda:
I - desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;
II - desempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;
III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitem em segredo de justiça;
V - comunicar ao Procurador-Geral irregularidades que afetem o interesse público;
VI - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII - guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais procuradores e servidores;
VIII - diligenciar por seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;
IX - observar os deveres estabelecidos para o funcionalismo público municipal; e
X - não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para obter qualquer espécie de vantagem, inclusive no desempenho da advocacia privada.
Art. 23. O Procurador dar-se-á por impedido:
I - em processo em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em processo em que seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
III - em processo em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IV - em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer contrário aos interesses municipais;
V - em processo que envolva interesses de quem, nos últimos dois anos, tenha sido cliente seu ou de escritório de que participe; e
VI - quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.
Art. 24. O Procurador poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 25. É defeso ao Procurador funcionar como advogado:
I - em processo ou procedimento contencioso ou voluntário em que haja interesse do Município do Rio de Janeiro e/ou de entidade de sua Administração Indireta; e
II - na advocacia consultiva privada, em matéria de interesse ou relacionada ao Município do Rio de Janeiro.
Seção V
Do Quadro de Pessoal de Apoio da
Procuradoria Geral da Câmara Municipal
Art. 26. O Quadro de Pessoal de Apoio da PGCMRJ é constituído pelas categorias abaixo indicadas e respectivos quantitativos de cargos previstos nos Anexos III e IV desta Lei.
I - Analista de Procuradoria;
II - Agente de Procuradoria;
III - Assistente de Procuradoria - especialidade informática;
IV - Assistente de Documentação (em extinção); e
V - Auxiliar de Procuradoria (em extinção).
Art. 27. As categorias funcionais de Analista de Procuradoria, Agente de Procuradoria, Assistente de Procuradoria - especialidade informática, Assistente de Documentação e Auxiliar de Procuradoria, específicas do Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, terão seus vencimentos fixados de acordo com tabela atribuída ao Quadro de Servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, considerada a escolaridade exigida para os cargos.
Art. 28. Os cargos atualmente providos de Assistente de Documentação e Auxiliar de Procuradoria, criados pela Lei Complementar nº 23/1993, serão extintos na medida em que fiquem vagos, podendo os seus atuais titulares ser designados para o exercício de atribuições em quaisquer órgãos da Câmara Municipal, mediante designação da Mesa Diretora, por solicitação do Procurador-Geral.
Art. 29. Ficam extintos três cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico e dois cargos de provimento efetivo de Assistente de Documentação, todos vagos, do Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, criados pela Lei Complementar nº 23/1993.
Art. 30. Ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Agente de Procuradoria, constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 31. O cargo em comissão Assistente I, Símbolo DAS-6, criado pela Lei Complementar nº 23/1993, passa a ser denominado de Assistente de Procurador-Geral e torna-se privativo de advogado, preferencialmente ocupante de cargo público de provimento efetivo.
Parágrafo único. Alternativamente, admitir-se-á o provimento do cargo de Assistente de Procurador-Geral por advogado que tenha laborado, no mínimo, dois anos, exercendo funções técnico-jurídicas, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 32. Fica criada na estrutura da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a Diretoria de Controle Judicial, cujas atribuições são aquelas previstas no Anexo VI desta Lei e no Regimento Interno da PGCMRJ.
Art. 33. Fica criada uma função gratificada de Diretor de Controle Judicial, Símbolo FG-8, privativa de servidor efetivo integrante do quadro de apoio da Procuradoria, advogado com inscrição ativa na OAB.
Art. 34. Ficam criadas uma função gratificada de Assistente Jurídico Superior, Símbolo FG-7, e um cargo em comissão de Assistente Jurídico Superior, Símbolo DAS-7, ambos de carreira de nível superior com atribuições jurídicas, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Alternativamente, admitir-se-á o provimento da função gratificada ou do cargo em comissão de Assistente Jurídico Superior, Símbolo FG-7 ou DAS-7, por quem tenha exercido, por no mínimo dois anos, função técnico-jurídica, desde que possua pós-graduação em direito.
Art. 35. Fica extinta a função gratificada de Secretário II, Símbolo CAI-5, prevista na Lei Complementar nº 23/1993.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 36. Quando houver evidências da prática de desvio funcional de Procurador ou servidor do quadro de apoio da Procuradoria-Geral será instaurado processo administrativo disciplinar por determinação da Mesa Diretora ou do Procurador-Geral da Câmara Municipal
Art. 37. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta por pelo menos um Procurador da Câmara.
Art. 38. Instaurado o processo, será notificado o requerido para apresentar sua defesa em dez dias úteis, podendo-se fazer representar por advogado regularmente constituído, ocasião em que também indicará as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas.
Parágrafo único. A Comissão poderá realizar diligências e fazer uso de todos os meios de prova que entender pertinentes à apuração dos fatos.
Art. 39. Finda a instrução processual a Comissão Processante apresentará suas conclusões em cinco dias úteis e dará vista ao Requerido para apresentar alegações finais em igual prazo.
Art. 40. Apresentadas as alegações finais, a Comissão Processante se reunirá para emitir o relatório final, que será submetido à Mesa Diretora para julgamento.
§ 1º Na hipótese de o relatório concluir pela absolvição, o processo será remetido ao arquivo, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 3º Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 41. As penalidades cabíveis por infração disciplinar são as tipificadas na Lei n º 94, de 14 de março de 1979, ou a que venha a lhe substituir.
Art. 42. O disposto neste Capítulo aplicar-se-á sem prejuízo das atribuições da Corregedoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Aos integrantes do Quadro da PGCMRJ aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais relativas aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 44. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Município, os procuradores e os servidores do quadro de apoio terão direito ao gozo de licença especial pelo prazo de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo será considerado o tempo de serviço anterior à vigência desta Lei Complementar.
Art. 45. Permanece assegurada aos procuradores da Câmara Municipal e aos servidores do quadro de apoio a Gratificação de Dedicação Legislativa, criada pela Lei nº 5.878, de 8 de julho 2015, fixada em 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento base ou da retribuição base.
Art. 46. Para os efeitos de progressão funcional na carreira de Procurador será considerado o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 47. As funções gratificadas previstas nesta Lei Complementar guardarão equivalência remuneratória com os cargos em comissão de símbolo correspondente na estrutura da Câmara Municipal.
Art. 48. O ônus da criação e da transformação dos cargos e funções de que trata esta Lei Complementar serão compensados com a extinção dos cargos nela previstos.
Art. 49. As demais despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
QUADRO DE PROCURADORES
CARGO EFETIVO QUANTITATIVO
Procurador 08
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – PROCURADORES
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
SE Procurador-Geral 01 FG-10A Subprocurador-Geral 01
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – SERVIDORES
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
FG-8 Diretor de Controle Judicial 01
FG-7 Assistente Jurídico Superior 01
DAS-7 Assistente Jurídico Superior 01
DAS-6 Assistente de Procurador-Geral 01
ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL
CARGOS EFETIVOS QUANTITATIVO
Analista de Procuradoria | 02 |
Agente de Procuradoria | 05 |
Assistente de Procuradoria - especialidade informática | 01 |
Assistente de Documentação (em extinção) | 01 |
Auxiliar de Procuradoria (em extinção) | 02 |
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DEFINIDAS NO ART. 11
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA DE PROCURADORIA (ANEXO VI da Lei Municipal nº 5.650/2013)
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Executar atividades operacionais inerentes ao funcionamento da Procuradoria-Geral que envolvam a execução, sob supervisão, de tarefas de natureza acessória, em apoio às atividades meio e fim da Procuradoria-Geral, além de outras atribuições compatíveis com a sua especialização;
Executar outras atividades correlatas previstas no Regimento Interno da PGCMRJ e tarefas correlatas requeridas por seus superiores.
Lotação Privativa.
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE PROCURADORIA
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Executar atividades operacionais, de natureza técnica, que envolvam a execução, sob supervisão, de tarefas de natureza acessória, em apoio às atividades meio e fim da Procuradoria-Geral, além de atribuições compatíveis com os requisitos do cargo.
Inserir e manter atualizadas informações em bancos de dados, conferir a precisão de dados cadastrados, retificar imprecisões cadastrais e operar os sistemas informatizados utilizados na PGCMRJ.
Tramitar, despachar e acompanhar processos administrativos relacionados ao contencioso judicial ou à consultoria jurídica, conforme requerimento dos procuradores e do Diretor de Controle Judicial.
Auxiliar na redação das atas de reuniões.
Protocolar entrada e saída de documentos ou processos.
Redigir, digitar, preparar, formatar e conferir expedientes, informações, correspondências, documentos e comunicações processuais.
Atender ao público interno e externo.
Auxiliar os serviços de escritório.
Executar atividades de apoio técnico-administrativo.
Digitar, conferir ou supervisionar o conteúdo de documentos e encaminhá-los para assinatura, quando for o caso.
Auxiliar e executar serviços técnicos relativos à documentação e arquivos.
Executar outras atividades correlatas previstas no Regimento Interno da PGCMRJ e tarefas correlatas requeridas por seus superiores.
Lotação Privativa.
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE PROCURADORIA – Especialidade Informática.
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou curso técnico profissionalizante específico do cargo.
Atribuições:
Realizar atividades de manutenção básica, preventiva e corretiva de equipamentos de informática e de programação e manutenção de softwares. Operação de sistemas e equipamentos que compõem a estrutura da rede de informática da Procuradoria-Geral.
Inserir e manter atualizadas informações em bancos de dados, conferir a precisão de dados cadastrados, retificar imprecisões cadastrais e operar os sistemas informatizados utilizados na PGCMRJ.
Executar atividades de apoio técnico-administrativo.
Executar outras atividades correlatas previstas no Regimento Interno da PGCMRJ e tarefas correlatas requeridas por seus superiores.
Lotação Privativa.
ANEXO VI
DIRETORIA DE CONTROLE JUDICIAL
ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DA DIRETORIA DE CONTROLE JUDICIAL
Coordenar, supervisionar e executar as tarefas administrativas e operacionais inerentes ao funcionamento da Procuradoria-Geral que envolvam a realização de tarefas de natureza acessória, em apoio às atividades meio e fim da Procuradoria-Geral, além de outras atribuições, conforme previsão no Regimento Interno da PGCMRJ.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2023