Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.266, de 21 de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1995, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 8.266, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Art. 1º Fica proibido o uso de bolhas infláveis – bola inflável para caminhada na água, com a finalidade de proporcionar recreação no espelho d’água da orla marítima do Município.
Parágrafo único. Denomina-se como bolha inflável qualquer equipamento que mantenha seus ocupantes confinados em seu interior, expandido por injeção de ar, para flutuação e que possam ficar à deriva, sem recurso para controle pelos seus ocupantes.
Art. 2º A proibição constante do caput do art. 1º também se aplica aos demais espelhos d’água, tais como lagoas, rios e seus canais de acesso.
Art. 3º O uso desse equipamento, ou similar, deverá ser restrito a espelhos d’água confinados em áreas restritas e próprias para sua prática, tais como parques aquáticos e similares, com acompanhamento de profissionais aptos a atuar nesse tipo de diversão, além de guarda-vidas profissionais que guarnecem essas áreas, quando praticados em piscinas e outros espelhos d’água particulares de uso comum.
Art. 4º Fica o Poder Público, através de seus órgãos de fiscalização, responsabilizado pela repressão a esse tipo de recreação, incluindo o confisco do material, quando se tratar de locação realizada por terceiros em áreas públicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/22/2024