Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 42/1999 Data da Lei 11/03/1999

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LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999.
Autores: Vereador Paulo Cerri, Vereador Ruy Cezar

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Excluem-se do disposto no artigo 72 do regulamento de zoneamento do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, os profissionais autônomos e clínicas especializadas em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.

Art. 2º O pedido para concessão de Alvará de Localização pelos profissionais autônomos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional ou pelas clínicas especializadas será acompanhado dos seguintes documentos além das exigências consideradas em lei:

I – do registro da prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, e/ou do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de 2º Região;

II – da comprovação de regularidade pecuniária da prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, e do Responsável Técnico do Serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional-Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2º Região.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 2/97 Mensagem nº
Autoria Vereador Paulo Cerri, Vereador Ruy Cezar
Data de publicação DCM11/10/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 09/11/1999 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 10/11/1999 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 15/12/1999 pág. 1/2 - REPUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR POR CORREÇÃO DO ART. 1º
Publicado no D.O.RIO em 17/12/1999 pág. 1 - REPUBLICADO
Publicado no DCM em 27/12/1999 pág. 3 E 4 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO ART. 1º COMUNICADA PELO OF.GP


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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