Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.909, de 28 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 297, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Ely Patrício.
LEI Nº 2.909, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
Tomba, por Interesse Cultural, Histórico, Paisagístico, Ambiental e Ecológico, os imóveis da Avenida Pasteur, Nº 520, Bairro da Urca, Pão de Açúcar, incluindo suas fachadas e interiores e dá outras providências.
Art. 1º - É declarado de interesse da comunidade, para efeito de tombamento e respectiva inscrição nos livros de Belas Artes, do Tombo Histórico, Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município do Rio de Janeiro, o composto dos imóveis, situados na Av. Pasteur, nº 520, no Bairro da Urca, Pão de Açúcar.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá os bens tombados descritos no art. 1º desta Lei, no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de trinta dias contados da data da publicação.
Art. 3º - O Conselho notificará o cartório competente do Registro de Imóveis, no prazo de sessenta dias contados da data da inscrição mencionado no artigo anterior, para averbação do tombamento dos imóveis referidos nesta Lei.
§ 1º - Na notificação a que se refere o caput, o Conselho indicará os atos necessários à conservação estética e histórica desses imóveis, aos quais integrarão obrigatoriamente a averbação.
§ 2º - O teor dessa notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre o seu tombamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/1999