Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.423, de 15 de junho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 509, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias, Marcelo Diniz e Felipe Boró.
LEI Nº 7.423, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências.
Autores: Vereadores Welington Dias, Marcelo Diniz e Felipe Boró.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de saúde obrigados a expor, em local de fácil acesso ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor o preço de todos os serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais, custos administrativos e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/20/2022