Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.776, de 16 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 89, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
LEI Nº 5.776, DE 16 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo, e dá outras providências.
Art. 1º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques ou verticais, nos eventos de exumação por decurso de tempo, três anos após inumação, ficam obrigados a informar à família ou responsável do morto com antecedência de trinta dias. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 58/2020
§1º Na impossibilidade do contato com familiar ou responsável a administração do cemitério informará à Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários, órgão fiscalizador, que comprovará a informação. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 58/2020
§2º Comprovada a impossibilidade do contato com familiar ou responsável a exumação ocorrerá na presença do administrador do cemitério acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 58/2020
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o dobro em caso de reincidência e a cassação da concessão na segunda reincidência. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 58/2020
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/17/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |