Texto da Lei
LEI Nº 59 DE 23 DE JUNHO DE 1978.
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis destinados a práticas de lazer, recreação e desportos.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
Faço saber que, nos termos do art. 48, § 5º, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis utilizados por associações ou sociedades civis ou comerciais para fins exclusivo de práticas de lazer, recreação e desportos, obedecidos os requisitos e as condições exigidos na presente lei.
Parágrafo único. A isenção vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1979.
Art. 2º A isenção deverá ser objeto de reconhecimento expresso, a pedido do interessado, que deverá comprovar:
I - ser proprietário, titular de direito à aquisição ou possuidor do imóvel;
II - que um área mínima de 3.000 metros quadrados está efetivamente sendo utilizada em atividades de lazer, recreação ou desporto;
III - que, pelo menos, 95% da área do imóvel esteja utilizada para práticas de lazer, recreação, e desportos, limitada a área coberta à taxa de ocupação da zona, sendo no máximo 5% utilizados em dependências de administração, vestiários e sanitários.
Parágrafo único. A isenção será revogada, a qualquer tempo, se constatado que o imóvel não está sendo efetivamente utilizado para os fins mencionados neste artigo.
Art. 3º O contribuinte que descumprir suas obrigações fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não terá direito aos benefícios desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo baixará as normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1978.
MARCOS TAMOYO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/27/1978