Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5352/2011 Data da Lei 12/29/2011


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LEI Nº 5.352 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada área exclusiva para o estacionamento de bicicletas em local a ser definido pelo Poder Público próximo às estações do metrô, ferroviárias e terminais rodoviários, bem como próximos às repartições públicas municipais e pontos turísticos.

Art. 2º Os bicicletários instalados nas áreas referidas no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3º Poderá o Poder Público estabelecer parcerias com o setor privado para a construção, conservação e manutenção dos estacionamentos de bicicletas.

Art. 4º A padronização dos estacionamentos de bicicletas será definida pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 685/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EIDER DANTAS
Data de publicação DCM 12/30/2011 Página DCM 11
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO de 30/12/2011 pág 4
Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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