Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6771/2020 Data da Lei 09/04/2020


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.771, de 4 de setembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1821-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcísio Motta, Dr. Marcos Paulo, Jones Moura, Jorge Felippe, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Marcello Siciliano, Rafael Aloisio Freitas, Willian Coelho, Inaldo Silva, Rosa Fernandes, Paulo Pinheiro, Fernando William, Carlo Caiado, Paulo Messina, Renato Cinco, Babá, Reimont, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola.


LEI Nº 6.771, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.355, de 08 de abril de 2020.

Art. 2º Fica garantido o incentivo, seja via fomento direto ou via fomento por renúncia fiscal, a projetos culturais que tenham sido aprovados para realização em 2020 dentro dos prazos estabelecidos nos editais, estando estes projetos em fase de pré-produção, produção, execução em andamento, pré-estreia, estreia ou temporada.

§ 1º Os projetos culturais aprovados deverão reorganizar seus cronogramas, quando necessário, para execução e finalização até um ano após o fim do estado de calamidade pública referido no art. 1º da presente Lei.

§ 2º A prestação de contas dos projetos culturais já aprovados, cujo cronograma de realização for alterado em função da pandemia, fica prorrogada automaticamente até um ano após o fim do estado de calamidade pública referido no art. 1º da presente Lei.

Art. 3º Durante a vigência do estado de calamidade pública referido no art. 1º da presente Lei, é necessária a formulação de editais de fomento a projetos culturais, nos termos deliberados em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, que possam ser transmitidos pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

Art. 4º Durante a vigência do estado de calamidade pública referido no art. 1º da presente Lei, é necessária a manutenção e a execução de contratos que estejam em vigor com organizações da sociedade civil cujo objeto seja a gestão, produção ou prestação de serviços para equipamentos culturais do município, bem como manter e executar o cronograma de repasses financeiros conforme plano de trabalho pactuado, salvo nos casos de irregularidades contratuais previstas em Lei.

§ 1º O contrato que se enquadre nos termos do caput e cuja vigência se encerre durante o período do estado de calamidade pública, referido no art. 1º da presente Lei, terá sua validade automaticamente renovada pelo período de vigência do Decreto Municipal nº 47.355, de 2020, e/ou até completar vinte e quatro meses de duração.

§ 2º No caso de contrato que se enquadre nos termos do § 1º deste artigo, mas já tenha sido prorrogado, totalizando o período de vinte e quatro meses de vigência, poderá o Poder Executivo, em caráter excepcional, prorrogar sua vigência, nos termos do inciso II do art. 30, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, enquanto durar o estado de calamidade pública referido no art. 1º da presente Lei.

§ 3º As renovações que tratam os §§ 1º e 2º só poderão ser efetivadas com as organizações da sociedade civil que não se enquadrarem em qualquer impedimento disposto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir, por termo aditivo, o valor dos repasses referentes ao período em que for mantido o fechamento dos equipamentos culturais como medida de enfrentamento à pandemia de Covid-19, desde que garantido o repasse do valor total da folha de pagamento da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, incluindo pessoal próprio da organização da sociedade civil, nos termos do art. 46, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 5º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 23 da Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020:

“§ 3º Pelo período que durar o estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente decretados em decorrência de epidemias ou pandemias na cidade, o FMC poderá ser utilizado para o auxílio emergencial a trabalhadores da cultura e/ou fomento à cultura via edital de seleção pública, na modalidade de premiação, nos termos deliberados pelo CMPC”. (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2020.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1821-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM 09/08/2020 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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