Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 781/1985 Data da Lei 12/10/1985


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LEI Nº 781 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O caput do art. 8º da Lei nº 675, de 6 de dezembro de 1984, passa a vigorar, mantidos os seus parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A partir de 1º julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, instituída pelo Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, terá reajuste semestral e será obtido:

I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,80 (oitenta milésimos);

II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior, por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano, para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art.1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1277-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/12/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 781/85 em 10/12/1985
Tempo de tramitação: 15 dias.
Publicado no DCM em 12/12/1985 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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