O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.256, de 11 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1506 de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Jefferson Moura, Alexandre Isquierdo, Rosa Fernandes, Marcio Garcia e Zico.
LEI Nº 6.256, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a instalação de suporte para bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências.
Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em sua frota de ônibus coletivos, suportes para bicicletas na parte dianteira externa dos veículos, a fim de transportá-las.
Parágrafo único. Não haverá custos adicionais na tarifa de ônibus aos usuários que transportarem sua bicicleta.
Art. 2º A instalação do suporte para transporte de bicicleta nos ônibus coletivos será gradativa e anual nas linhas urbanas, sendo dez por cento da frota por ano, respeitando os contratos vigentes.
Art. 3º O equipamento deverá permitir o transporte de, no mínimo, duas bicicletas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em cento e vinte dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente