Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 966, de 30 de abril de 1987, oriundo do Projeto de Lei nº 1327, de 1986.
LEI Nº 966, 30 DE ABRIL DE 1987
Determina a afixação do Certificado de Aprovação, Anual do Corpo de Bombeiros, na portaria das edificações com mais de 3 pavimentos e dá outras providências.
Autor: Ver. Wilson Leite Passos
Art. 1º - É obrigatória a afixação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, a ser renovado anualmente, nas portarias das edificações com mais de 3 pavimentos, ou que se destinem a reuniões de público, estas definidas pelo art. 87 da Lei nº 897, de 21 de setembro de 1976.
Art. 2º - O proprietário do imóvel, seu síndico ou responsável, solicitará, obrigatoriamente, a vistoria do Corpo de Bombeiros, que fiscalizará as instalações preventivas existentes, nos termos da Lei nº 897, de 21 de setembro de 1976, e expedirá o Certificado de Aprovação, com validade por 365 dias.
Art. 3º - Fica, a Secretaria Municipal de Fazenda, incumbida de fiscalizar a existência do Certificado de Aprovação e sua validade, sendo o imóvel infrator multado em 100 (cem) Unif.
Art. 4º - Incidirá nova multa, de valor sempre dobrado, a cada 10 dias da notificação anterior, na hipótese de não cumprimento do exigido na notificação.
Art. 5º - Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a realizar convênio, com o Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, para a realização de cursos destinados aos proprietários, síndicos, responsáveis e funcionários desses imóveis, a fim de serem instruídos quanto ao procedimento a ser adotado em casos de incêndio ou pânico e com a finalidade, sempre que possível, de supervisionarem a simulação de sinistros.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1987
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/1987