Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 378/1982 Data da Lei 12/08/1982


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LEI Nº 378, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1983 estima a Receita em Cr$ 241.153.211.000,00 (duzentos e quarenta e um bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, duzentos e onze mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Anexo I) Cr$ 1

1.1 RECEITAS CORRENTES 196.639.872.000

Receita Tributária 116.547.857.000

Receita Patrimonial 2.201.000.000

Receita Industrial 50.000

Transferências Correntes 72.805.269.000

Receitas Diversas 5.085.696.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 44.431.339.000

Operações de Crédito 43.377.732.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 132.000.000

Transferências de Capital 921.607.000

TOTAL 241.071.211.000

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(exclusive transferências do Tesouro) 82.000.000

TOTAL GERAL 241.153.211.000

Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Anexo II) Cr$

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa 4.192.510.000

02. Judiciária 9.653.000

03. Administração e Planejamento 31.691.443.000

08. Educação e Cultura 49.382.884.000

10. Habitação e Urbanismo 36.837.109.000

11. Indústria, Comércio e Serviços 4.008.828.000

13. Saúde e Saneamento 18.564.695.000

15. Assistência e Previdência 9.199.324.000

16. Transporte 6.660.468.000

99. Reserva de Contingência 80.524.297.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES 241.071.211.000

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal 3.617.538.000

21. Tribunal de Contas 574.972.000

PODER EXECUTIVO

11. Gabinete do Prefeito 4.520.089.000

12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 3.946.453.000
Geral

13. Secretaria Municipal de Administração 12.319.445.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda 20.466.689.000

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 49.049.098.000

16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura 47.843.745.000

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 1.784.537.000

18. Secretaria Municipal de Saúde 16.414.695.000

22. Procuradoria Geral do Município 9.653.000

31. Reserva de Contingência 80.524.297.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES 241.071.211.000

2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA

DE RECURSOS PRÓPRIOS 82.000.000

TOTAL GERAL 241.153.211.000

Art. 4º - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Art. 6º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 8º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o art. 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 43.377.731.943,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, setecentos e trinta e um mil e novecentos e quarenta e três cruzeiros), observado o disposto da legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.
JULIO COUTINHO
Prefeito

FALTAM ANEXOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1160/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/07/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 378/82 em 08/12/1982
Publicado no DCM em 07/12/1982 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 08/12/1982 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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