Texto da Lei
LEI Nº 1.582 DE 30 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre a criação de áreas para o despejo de entulho e outros materiais remanescentes de obras.
Autor: Vereador Fernando Willian
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, criará em cada bairro da Cidade, espaços destinados ao despejo de entulhos e outros materiais remanescentes de obras, obedecendo às seguintes exigências:
§ 1º - Esses espaços não poderão ser implantados em áreas de preservação ambiental, nas áreas utilizadas pela população para esporte e lazer ou a menos de 10 (dez) metros de distância de qualquer edificação destinada à moradia, trabalho, educação escolar, clínicas ou hospitais.
§ 2º - Será adotado pela Comlurb um modelo padrão para o fechamento dos espaços referidos neste artigo, que deverá se integrar ao Meio Ambiente e terá um marco de referência indicativo com as seguintes informações:
a) - local destinado exclusivamente ao despejo de entulhos e outros materiais remanescentes de obras;
b) - horário de funcionamento;
c) - proibição e penalidades para os infratores que jogarem entulhos e outros materiais remanescentes de obras em locais não permitidos;
d) - telefones da Comlurb à disposição para reclamações e sugestões;
Art. 2º - Os materiais despejados pela população nesses locais, serão regularmente retirados pelo órgão competente da Comlurb para as áreas indicadas para o seu recebimento, estabelecidas pelo Poder Municipal.
Art. 3º - A Comlurb manterá um servidor permanente em cada um desses locais durante o período de funcionamento deste sistema, que é totalmente gratuito.
Art. 4º - A Comlurb manterá o serviço de coleta de entulho e materiais remanescentes de obras a domicílio, sob pagamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/31/1990