Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3864/2004 Data da Lei 12/02/2004


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REVOGADA PELA LEI Nº LEI Nº 4.724/2007

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.864, de 2 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1441-A, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem

LEI Nº 3.864 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 1º Ficam alterados os artigos da Lei nº 938 de 29 de dezembro de 1986, a seguir mencionados, que passam a vigorar a seguinte redação:

“Art.2º ..........................................................................................................................................................................

I - quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas, sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição “ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS”, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição “ATENÇÃO PREFERÊNCIA DO PEDESTRE”, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;

II - quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior;
.................................................................................................................................................................

IV - fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de dispositivos sonoros;
.................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto o disposto no inciso II.

Art. 3º As sinaleiras visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:
................................................................................................................................................................

IV - (Revogado)
................................................................................................................................................................

Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na presente Lei”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A, à Lei nº 938/86, com a seguinte redação:

“Art.3º-A Os grandes pólos geradores de tráfego, deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes geradores de tráfego, shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados, e qualquer outro estabelecimento que possua mais de duzentas vagas.

§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.

§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização “PARE” e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis durante a noite.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1441/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RODRIGO BETHLEM
Data de publicação DCM 12/03/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3864/2004 em 02/12/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 539 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/07/2004 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/07/2004 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/12/2004 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 10/12/2004 pág. 4 - PROMULGADO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 75/2005 JULGADA PROCEDENTE

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº LEI Nº 4.724/2007


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