Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.234, de 9 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2065 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 6.234, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor.
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. No caso de farmácias de manipulação, a discriminação dos valores laboratoriais para produção dos medicamentos para fins fiscais descritos na presente Lei.
Art. 2º A impressão da nota fiscal deverá ser feita com material cujo conteúdo impresso tenha longa durabilidade, para posteriores comprovações fiscais.
Art. 3º O estabelecimento que comercializa fármacos que descumprir o preconizado nesta Lei será notificado para a imediata regularização, na reincidência sofrerá sanção pecuniária nunca menor que um salário mínimo, que será estabelecida pelo Poder Público Municipal.Art. 4º A partir da promulgação desta Lei os estabelecimentos suprarreferidos deverão implantar as alterações descritas nesta Lei em até noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2017