Texto da Lei
LEI Nº 801 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
Cria cargos e empregos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre a sua ocupação e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro que até 20 de novembro de 1985 se encontravam em efetivo exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e nela permanecerem até a data da presente lei poderão optar pelos cargos ou empregos dos Quadros Suplementares III e IV, na forma desta lei e seus Anexos.
Parágrafo único – O direito de opção poderá ser exercido até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 2º - Os cargos ou empregos ora criados, não preenchidos na forma do art. 1º desta lei, e os que, posteriormente, vierem a vagar, serão extintos.
Art. 3º – Os cargos do Quadro Suplementar III obedecem à classificação estabelecida no Anexo I da presente lei.
Parágrafo único – A estruturação das categorias funcionais do Quadro Suplementar III segue as normas fixadas para as categorias funcionais de mesma denominação e atribuições do Quadro Permanente.
Art. 4º - O enquadramento dos funcionários alcançados por esta lei far-se–á na mesma Classe e Referência em que os respectivos ocupantes seriam posicionados no Quadro Permanente, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 5º - Os empregos do Quadro Suplementar IV obedecem à classificação estabelecida no Anexo II da presente lei.
Parágrafo único – A estruturação dos empregos do Quadro Suplementar IV segue as normas fixadas para os empregos criados pela Lei nº 709, de 26 de junho de 1985.
Art. 6º - Ficam transformados em Auxiliares do Legislativo, Referência 31 (90%), os empregos de Datilógrafos, Contínuo e Motorista, criados pelas Leis nºs 5, de junho de 1977, e 60, de 27 de junho de 1978, constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O enquadramento dos empregados alcançados por esta lei far–se–á da mesma forma estabelecida na Lei nº 709, de 1985, fixado no Anexo II, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 8º - Fica autorizada a Mesa Diretora a corrigir eventuais distorções, através de uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora. As Insatisfações serão comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1985.
MARCELO ALENCAR
ANEXO I
QUADRO SUPLEMENTAR III
DENOMINAÇÃO
ATUAL | QUANT. | CLASSES | REFERÊNCIAS | DENOMINAÇÃO
ANTERIOR | QUANT. |
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
PNS | 77 | A
B
C
ESPECIAL | 37 a 43
44 a 48
49 a53
54 a 57 | Professor de Treinamento | 01 |
| | | | Professor I | 35 |
| | | | Especialista de
Educação | 33 |
| | | | Assistente Social | 03 |
| | | | Arquivista | 01 |
| | | | Controlador de Arrecadação
Municipal | 01 |
| | | | Técnico de Controle Externo | 01 |
| | | | Técnico de Comunicação Social | 02 |
ENGENHEIRO
PNS | 01 | A
B
C
ESPECIAL | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | ENGENHEIRO | 01 |
ODONTÓLOGO
PNS | 04 | A
B
C
ESPECIAL | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | ODONTÓLOGO | 04 |
MÉDICO
PNS | 04 | A
B
C
ESPECIAL | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | MÉDICO | 04 |
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
PNM | 81 | A
B
C
ESPECIAL | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | Professor IV | 32 |
| | | | Fiscal de Posturas | 01 |
| | | | Desenhista | 01 |
| | | | Agente de Administração | 25 |
| | | | Agente de Material | 01 |
| | | | Escriturário | 01 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES PNM | 17 | A
B
ESPECIAL | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | Datilógrafo | 15 |
| | | | Inspetor de Alunos | 02 |
ANEXO I
QUADRO SUPLEMENTAR III
(continuação)
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR IV
DENOMINAÇÃO
ATUAL | QUANT. | CLASSES | REFERÊNCIAS | DENOMINAÇÃO
ANTERIOR | QUANT. |
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR | 03 | A
B
C
ESPECIAL | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | Assistente Jurídico | 02 |
| | | | Professor I | 01 |
ASSISTENTE PARLAMENTAR | 21 | A
B
ESPECIAL | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | Agente de Administração | 12 |
| | | | Oficial de Administração | 02 |
| | | | Agente Administrativo | 01 |
| | | | Assistente de Administração | 05 |
| | | | Armazenista | 01 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES | 05 | A
B
ESPECIAL | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | Datilógrafo | 01 |
| | | | Inspetor de Alunos | 04 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO | 01 | A
B
ESPECIAL | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | Técnico de Manutenção | 01 |
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE | 03 | A
B
ESPECIAL | 21 a 25
26 a 30
31 a 36 | Agente de Transporte | 01 |
| | | | Motorista | 02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO | 15 | A
B
ESPECIAL | 11 a 15
16 a 20
21 a 25 | Porteiro | 01 |
| | | | Contínuo | 01 |
| | | | Zelador | 01 |
| | | | Servente | 05 |
| | | | Trabalhador | 07 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/27/1985
Status da Lei | Revogação Expressa |