Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2561/1997 Data da Lei 09/09/1997


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LEI Nº 2.561 DE 9 DE SETEMBRO DE 1997

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fórum 21 no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do Programa da Agenda 21 Local, criado pela Lei nº 2.500, de 26/11/96, visando à formulação de políticas públicas voltadas para a implantação do desenvolvimento sustentável na Cidade do Rio de Janeiro, através de um processo participativo e contínuo.

Art. 2º - O Fórum 21 terá a seguinte composição:

I Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, que o presidirá, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II - Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que o co-presidirá, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III - quatro Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, indicados pelo seu Presidente, com os respectivos suplentes;

IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos municipais, indicados por seus titulares, com os respectivos suplentes:

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Urbanismo;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Habitação;

f) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

g) Secretaria Municipal de Cultura;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Fazenda;

k) Secretaria Municipal de Administração;

l) Secretaria Municipal de Governo;

m) Secretaria Municipal de Trânsito;

n) Secretaria Especial de Transportes;

o) Secretaria Especial de Trabalho;

p) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;

q) Secretaria Especial de Turismo;

r) Procuradoria Geral do Município;

s) Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB;

V - um representante de cada um dos seguintes Conselhos Municipais, indicados pelos seus membros, com os respectivos suplentes:

a) Conselho Municipal de Meio Ambiente;

b) Conselho Municipal de Desenvolvimento;

c) Conselho Municipal de Política Urbana;

d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

f) Conselho Municipal dos Direitos dos Negros;

g) Conselho Municipal de Saúde;

h) Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;

i) Conselho Municipal de Cultura;

j) Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

VI - dois representantes do Conselho Diretor do Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro, indicados pelo seu Diretor-Executivo, com os respectivos suplentes;

VII - um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, com o respectivo suplente, indicado pelo seu titular;

VIII - um representante da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente-FEEMA, com o respectivo suplente, indicados pelo seu titular;

IX - um representante da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas-SERLA, com o respectivo suplente, indicados pelo seu titular;

X - um representante da Fundação Instituto Estadual de Florestas-IEF, com o respectivo suplente, indicados pelo seu titular;

XI - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA, com o respectivo suplente, indicados pelo seu titular;

XII - um representante da Superintendência Estadual do Rio de Janeiro do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/SUPES/RJ, com o respectivo suplente, indicados pelo seu titular;

XIII - quatro representantes de instituições universitárias, com os respectivos suplentes, indicados pelo Fórum de Reitores;

XIV - um representante indicado por cada uma das seguintes entidades da sociedade civil, com os respectivos suplentes:

a) Fórum de Reforma Urbana;

b) Fórum de Orçamento Participativo;

c) Rotary Clube;

d) Lions Clube;

e) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

f) FIRJAN-Federação de Industrias do Rio de Janeiro;

g) Associação Comercial do Rio de Janeiro;

h) FETRANSPOR-Federação de Transportes do Rio de Janeiro;

i) SINDUSCON-Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Rio de Janeiro;

XV - dois representantes indicados por cada uma das seguintes entidades comunitárias, com os respectivos suplentes:

a) FAM-RIO-Federação das Associações de Moradores do Rio de Janeiro;

b) FAFERJ-Federação de Favelas do Estado do Rio de Janeiro;

c) FAF-RIO-Federação das Associações de Favelas do Rio de Janeiro:

d) Comissão de Desenvolvimento Sustentável da FAMERJ-Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro;

XVI - três representantes de diferentes entidades ambientalistas, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com os respectivos suplentes, indicados pela Assembléia Permanente de Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro-APEDEMA/RJ;

XVII - seis representantes de diferentes organizações não governamentais, com sede na cidade do Rio de Janeiro, que estejam desenvolvendo atividades relacionadas com a Agenda 21, com os respectivos suplentes, sendo três indicados pela Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais-ABONG e três indicados pelo Fórum Brasileiro de ONG-Organizações não Governamentais;

XVIII - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

XIX - dois representantes de cada um dos cinco Comitês Regionais da Agenda 21 Local, indicados pelos seus membros, com os respectivos suplentes.

§ 1º - O Fórum 21 poderá deliberar sobre a ampliação da sua composição, incluindo a participação de órgãos públicos e de setores da sociedade que venham a se organizar e que desenvolvam atividades relacionadas com a Agenda 21.

§ 2º - Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente solicitar oficialmente a indicação dos representantes no Fórum 21 aos titulares dos órgãos públicos e entidades.

§ 3º - As atividades dos membros do Fórum 21 serão exercidas a título gratuito, sendo consideradas como prestações de serviços relevantes.

§ 4º - O Fórum 21 deverá reunir-se em assembléias ordinárias, no mínimo, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário.

§ 5º - O Fórum 21 deverá, no prazo máximo de seis meses, a partir de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º - São atribuições do Fórum 21:

I - estabelecer uma declaração de princípios que reflita os anseios da sociedade, em busca da sustentabilidade em nível local, e que possa nortear a elaboração de um plano de ação;

II - organizar um diagnóstico ambiental da Cidade e selecionar indicadores apropriados para os problemas identificados, que sirvam para monitorar de forma sistemática a situação ambiental das comunidades locais;

III - elaborar um Plano de Ação que contenha objetivos, estratégias, diretrizes, metas setoriais, prioridades de investimentos, ações de curto, médio e longo prazos, indicações de projetos e programas para implementação, monitoramento, avaliação, revisão e definição de responsabilidades pela execução pela execução dos mesmos;

IV - produzir relatórios sobre a situação ambiental da cidade, com o uso dos indicadores selecionados, que mostrem as tendências ambientais na qualidade do meio ambiente e avaliem os resultados alcançados com as ações implementadas;

V - propor e selecionar instrumentos legais necessários à implementação do Programa da Agenda 21 Local;

VI - divulgar, para a população em geral, todas as etapas e os resultados alcançados pelo Programa da Agenda 21 Local;

VII - proceder, sempre que necessário, a revisões no Programa da Agenda 21 Local;

VIII - apoiar e promover a construção de parcerias entre Governo Municipal e outros setores, para a implementação do Programa da Agenda 21 Local;

IX - sugerir, às autoridades municipais, medidas internas que possam reduzir os impactos negativos de suas próprias ações no meio ambiente e programas de treinamento e capacitação de servidores municipais;

X - apoiar, acompanhar e avaliar projetos que forem propostos ou executados por iniciativas comunitárias visando ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º - Para garantir o envolvimento e a ampla participação de todos os setores da sociedade na execução de suas atribuições e na implementação do Programa da Agenda 21, o Fórum 21 deverá propor a criação de Grupos de Trabalho Temáticos, promover Conferências Regionais e organizar cinco Comitês Regionais, bem como apoiar todas as formas de organização de iniciativas comunitárias relacionadas com a Agenda 21.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho Temáticos, permanentes ou temporários, serão criados para prestar apoio técnico, pesquisar, analisar questões específicas, recomendar ações e apresentar relatórios, a fim de orientar os trabalhos do Fórum 21 e dos Comitês Regionais, sendo que poderão participar, além de membros do Fórum 21, técnicos e especialistas convidados, bem como pessoas relacionadas com os temas.

§ 2º - As Conferências Regionais deverão discutir a realidade local, podendo, para tanto, elaborar diagnósticos, eleger indicadores, encaminhar sugestões e apresentar relatórios, em cada uma das cinco Áreas de Planejamento (AP) da Cidade; deverão ainda escolher os integrantes dos Comitês Regionais e encaminhar propostas ao Fórum 21.

§ 3º - Os Comitês Regionais serão integrados por membros escolhidos nas Conferências Regionais, incluindo-se, obrigatoriedade, representantes das Coordenações das Regiões Administrativas (RA); terão a finalidade de promover a mobilização das comunidades locais nos assuntos relacionados à Agenda 21 Local e garantir o encaminhamento de suas propostas ao Fórum 21.

Art. 5º - Para coordenar e assessorar a execução de suas atividades de forma permanente, o Fórum 21 deverá contar com:

I - um Comitê Organizador do Fórum 21, com a atribuição de coordenar e acompanhar as suas atividades, o qual será composto, paritariamente, por doze membros do Fórum 21, eleitos pelo mesmo, e terá a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

I - uma equipe composta de três cargos em comissão, para assessorar o Fórum 21 no cumprimento de suas atribuições, executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Comitê Organizador do Fórum 21 e demais atividades necessárias ao funcionamento administrativo do Fórum 21.

Parágrafo Único - O Comitê Organizador do Fórum 21 deverá, no prazo máximo de três meses, a partir da data de sua instalação, elaborar o Plano de Trabalho e o cronograma do Fórum 21.

Art. 6º - Os recursos necessários para o Programa da Agenda 21, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum 21, serão provenientes de doações, repasses e dotações orçamentárias, que poderão ser alocados no Fundo de Conservação Ambiental-MA/FCA.

Art. 7º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diretamente subordinados ao Secretário Municipal, três cargos em comissão, sendo um de assessoramento, símbolo DAS-9, e dois de assistência, símbolo DAS-6, destinados ao exercício de funções técnico-administrativas do Fórum 21.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 248/97 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/11/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2561/97 em 09/09/1997
Tempo de tramitação: 96 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/09/1997 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 11/09/1997 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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