Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 317/1982 Data da Lei 04/12/1982


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O Presidente da Camara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 317, de 12 de abril de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 652, de 1980, de autoria do Vereador Jorge Felippe.

LEI Nº 317, DE 12 DE ABRIL DE 1982.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo Único - Os assentos destinados a tais pessoas, deverão ter tonalidade diferente e acima deles deverá ser afixado em local visível, um cartaz com os seguintes dizeres:

"Você não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se que eles são destinados a deficientes físicos, gestantes, pessoas idosas e pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos - colabore!!"

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a tornar proibido o uso de roletas nos veículos de Transportes Coletivos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1982.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 652/80 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE
Data de publicação DCM 04/13/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 317/82 em 12/04/1982
Tempo de tramitação: 516 dias.
Publicado no DCM em 13/04/1982 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 15/04/1982 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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