Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.820, de 23 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 180, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 7.820, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do distúrbio denominado Síndrome do Respirador Bucal na rede municipal de ensino e dá outras providências.
Autora: Vereadora Laura Carneiro.
Art.1º Para efeito do art. 378. da Lei Orgânica do Município, ficam adotados os seguintes instrumentos de vigilância precoce dos distúrbios de aprendizado, ocasionados pela Síndrome do Respirador Bucal na rede municipal de ensino:
I - no início do ano letivo serão realizadas destinadas aos responsáveis pelos alunos palestras de esclarecimento dos sintomas da Síndrome do Respirador Bucal na rede municipal de ensino;
II - tendo sido diagnosticado o aluno com os sintomas desse distúrbio, este será encaminhado para tratamento multidisciplinar nas seguintes áreas:
a) pediatria;
b) odontopediatria;
c) fonoaudiólogo; e
d) otorrinolaringologista.
Art. 2° O Poder Executivo mediante resolução conjunta entre as secretarias de Educação e de Saúde, regulamentará os procedimentos para a implantação dos programas e projetos a serem executados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, caso necessário, autorizar a Secretaria Municipal de Saúde a formalizar convênio com clínicas médicas, nas especialidades envolvidas no tratamento da Síndrome do Respirador Bucal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/24/2023