Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.688, de 17 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1066, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 5.688, DE 17 DE MARÇO DE 2014
Institui aos hospitais, postos e demais unidades de saúde do Município a necessidade de aplicar a vacina BCG, nos termos indicados pelo Ministério da Saúde.
Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar nos hospitais, postos e unidades de saúde do Município procedimentos para armazenamento e aplicação da Vacina BCG-ID em conformidade com as normas editadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os hospitais, postos e unidades de saúde do Município não poderão condicionar o serviço de vacinação a horário, dia ou qualquer outra forma de limitação do serviço de vacinação, respondendo pessoalmente o Administrador da unidade em desacordo com esta Lei.
Art. 2º Todos os hospitais, postos e unidades de saúde do Município devem, no prazo máximo de noventa dias, estar aparelhados para a execução dos procedimentos necessários à implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 237/2016 - Revogação da Inconstitucionalidade
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/18/2014